Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
20/04/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
17/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO.
ADULTERAÇÃO DE CHASSI. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA
NUMERAÇÃO ORIGINAL. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade de regravação do chassi
quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de ser vislumbrada.
2. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que foi possível
identificar a numeração original, pelo que não há como aplicar o referido entendimento
jurisprudencial.
3. A tentativa de qualquer mudança na conclusão obtida pelo acórdão recorrido,
importaria analisar o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 14 de abril de 2015.
08/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO.
ADULTERAÇÃO DE CHASSI. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA
NUMERAÇÃO ORIGINAL. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (e-STJ fl. 200):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ADULTERAÇÃO DE CHASSI. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
VERIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO ORIGINAL. REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Não tendo sido imputada ao demandante a autoria da adulteração e sendo
possível a identificação da numeração original do chassi de seu veículo, não há
óbice à regularização do automóvel. Portarias 171/02 e 243/03 do DETRAN/RS e
Resolução ni. 282/08 do CONTRAN. Precedentes.
2. Manutenção da verba honorária, fixada em consonância com as disposições do
art. 20, §§ 32 e 4%, do CPC.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 114 do CTB bem como
divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que havendo prova de adulteração do chassi,
independentemente da autoria, não há como regularizar o veículo.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não prospera.
Dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
regularização do veículo que se encontrava com chassi adulterado, considerando a ausência de
comprovação da autoria e a possibilidade de identificação da numeração original.
Com efeito, não se desconhece a jurisprudência desta Corte que entende pela
impossibilidade de regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se
impossível de ser vislumbrada.
Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a despeito da
ocorrência de adulteração do chassi, foi possível identificar a numeração original, pelo que não há
como aplicar o referido entendimento jurisprudencial.
Ressalte-se que a tentativa de qualquer mudança na conclusão obtida pelo acórdão
recorrido, importaria analisar o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES04/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?