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Movimentações Ano de 2015
17/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA
INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA
NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI .
NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO
DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À
HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa
não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em razão disso,
embora o julgado tenha efeitos ex tunc , vem o STJ moderando o conhecimento
dos recursos especiais que têm como fundamento os dispositivos dessa Lei, haja
vista que, em momento anterior, a referida norma tinha incidência regular, salvo,
é claro, os artigos que expressamente tiveram sua eficácia comprometida, em
sede de liminar, na mesma ADPF. As premissas foram assentadas no julgamento
do REsp 945.461/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 15/12/2009, DJe 26/05/2010).
2. No caso, a Lei de Imprensa não foi utilizada como fundamento do v. acórdão
recorrido. Ao revés, quando mencionado, o referido diploma legal foi
mencionado apenas para afastar a "limitação prevista na Lei n. 5.250/67 (Lei de
Imprensa), porque os dispositivos que tratam da questão não foram
recepcionados pela Constituição da República, sendo nesse sentido a Súmula n.
281, do Superior Tribunal de Justiça"; portanto, os dispositivos suscitados não
rendem ensejo à apreciação do especial por esses fundamentos.
3. Conforme se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal, o Poder Judiciário,
visando garantir a efetividade de sua atuação em favor do Estado de Direito e na
defesa da Constituição, torna público seus julgamentos, salvo exceções legais,
justamente em busca da orientação, aceitação, fiscalização e respeito, por todos,
de suas decisões, notadamente a opinião pública. É de ver que, justamente em
razão disso, é ínsito da atividade judicante o interesse público, sendo fato da vida
social de interesse geral da coletividade, notadamente por afetar um número
grande de cidadãos.
4. Na hipótese, houve a narração fiel, com riqueza de detalhes, dos fatos
ocorridos em sessão pública de julgamento na 14ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, sem nenhum juízo de valor, valendo-se de
informações obtidas por meio lícito e não tendo sido imputado ao recorrido
conduta ofensiva alguma, não se empregando nenhuma forma de adjetivação
que o denegrisse, nem que extrapolasse, a meu juízo, o animus narrandi .
Ademais, não se verificou nenhum abuso do direito por parte do jornalista, mas
tão somente o exercício regular de um direito.
5. Recursos especiais providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2015(Data do Julgamento)
11/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 09 de março de 2015
Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da QUARTA TURMA
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