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Movimentações 2015 2014
16/04/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
06/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50 DE 2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar
Estadual nº 50, de 2003, não negou expressamente o direito reclamado, não ocorrendo a prescrição
do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos do disposto na
Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 24 de março de 2015(Data do Julgamento).
24/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo, de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL - Ação Ordinária de Revisão de Remuneração - Prejudicial de
mérito - Prescrição - Rejeição - Mérito - Policial Militar - Anuênios e Adicional de
inatividade - Pagamento pelo valor nominal referente ao mês de março de 2003 -
Impossibilidade de atualização - Art. 2° da LC 50/2003 - Aplicação a todos os
Servidores Públicos Civis e Militares do Estado da Paraiba - Reforma da sentença -
Provimento do Apelo e da Remessa Oficial.
Segundo o art. 2° da LC n° 50/2003, todos os servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual passaram a perceber os adicionais e
gratificações pelo valor nominal referente ao mês de março de 2003.
Não há que se falar em não aplicação do dispositivo supra mencionado aos policiais
militares, uma vez que, segundo o art. 48, parágrafo único, da Constituição Estadual,
a Policia Militar consiste em desconcentração administrativa do Executivo Estadual,
sendo considerada, portanto, Administração Direta para todos os fins de direito,
inclusive para aplicação do art. 2° da LC n° 50/2003 (fls. 103/104).
As razões do recurso especial dizem violados os arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32,
porquanto teria havido a prescrição do fundo de direto e não somente das parcelas anteriores ao
quinquenal legal da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Requer, a extinção do feito pela ocorrência da prescrição do direito postulado, com a
inversão dos ônus da sucumbência.
O recurso especial teve seguimento negado com base na Súmula nº 280 do STJ (fl.
131/132).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo (STJ, Súmula nº
85).
No entanto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a prescrição
do fundo de direito, como requer a parte recorrente, seria imprescindível analisar a Lei Complementar
50/2003, o que é vedado pela Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia a espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR 50/2003.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado nº 85 da
Súmula do STJ.
Precedentes específicos: AREsp 371.924/PB, Relator o Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 22/8/2013; AREsp 354.531/PB, Relator o Ministro Bendito
Gonçalves, DJe de 22/08/2013 e AREsp 349.456/PB, Relator o Ministro Humberto
Martins, DJe de 14/08/2013.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 473.314,PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.03.2014).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENTENDEU, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003,
TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO
DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso, o Tribunal de origem, interpretando a Lei Complementar Estadual 50/2003,
entendeu que ela não teria negado o direito, expressamente, ao recorrido, policial
militar, concluindo, assim, tratar-se de relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ. Assim, para contrariar tal conclusão, seria necessário o exame da lei
local, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280/STF,
aplicável por analogia.
Consoante a jurisprudência do STJ, "para alterar a conclusão do Tribunal de origem
a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito, como requer o recorrente,
imprescindível analisar a Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos
recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é obstado nesta via
especial, conforme a Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 328.410,PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.09.2013).
Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 431.682,PB, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 05.05.2014).
Por isso, nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?