Informações do processo 2015/0015014-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.039
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2015 a 15/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. 1. ART. 359 DO CPC. Ausência de juntada dos contratos. Presunção

relativa.

2. APLICAÇÃO DO CDC. Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante
da prova da abusividade. Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. Súmula 297 do
STJ.

3. JUROS REMUNERATÓRIOS. 'A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade' (Súmula no 382/STJ).

Cédula de crédito bancário/confissão e renegociacão de dívidas: reconhecida a
abusividade da cláusula contratada, limitam-se os juros praticados à taxa média de
mercado, conforme a tabela do Bacen em operações da espécie.

Contratos de cartões de créditos: na ausência de comprovação do percentual
contratado, limitam-se os juros praticados à taxa média de mercado, conforme a
tabela do Bacen em operações da espécie. Como inexiste uma tabela elaborada pelo
Bacen acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no
caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos
de cheque especial.

Contrato de crédito em conta corrente/checiue especial: ausência de juntada do
contrato aos autos.

Limitação à taxa média de mercado conforme a tabela do BACEN relativamente ao
tipo de operação.

4. NULIDADE DO CONTRATO CONFISSÃO/RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
Não há falar em nulidade do contrato de confissão de dívidas em razão da revisão
dos contratos objetos da renegociação, diante da possibilidade da readequação do
montante devido. Ademais, é entendimento assente na jurisprudência de que o
preenchimento posterior do título assinado em branco pelo emitente não configura,
de per si, a nulidade do contrato.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA"  (fl. 195 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, o recorrente alega a violação dos artigos 4º, IX, da Lei nº
4.595/1964, e 877 do Código Civil. Busca reformar o acórdão quanto à limitação da taxa de juros à
média de mercado, repetição do indébito e aplicação do princípio da boa-fé.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CDC

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas"
 (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
 (Súmula nº
286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade"
 (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),

em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
 (Súmula nº 287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada"
 (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO

IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor"
 (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"
 (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,

calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato"
 (Súmula nº 294/STJ).

11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula nº 30/STJ).

11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"
 (Súmula nº 472/STJ).

11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.

13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO

Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a
compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).

Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe

24/10/2013.

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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7855 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de janeiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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