Informações do processo 2014/0315210-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627143
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/12/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

01/08/2017

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 255/261).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 143):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE
DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIOS E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 514, INCISO II, DO CPC.
REQUISITO ATENDIDO. É certo que, segundo a dicção do art. 514, II, do CPC, ao
interpor apelação, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de
fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença recorrida.
Requisito que, ao concreto, restou atendido pela apelante SERASA, inexistindo
motivos para o não conhecimento do apelo desta. Rejeição da preliminar suscitada em
contrarrazões. SISTEMA DE PONTUAÇÃO (ESCORE). NATUREZA. BANCO
DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO
CDC. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre
consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é
regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o sistema de pontuação colocado à
disposição das empresas conveniadas pela ré caracteriza-se como um verdadeiro
banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito,
portanto, às disposições do art. 43 do CDC. DANO MORAL. NÃO

CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Considerando que
a parte autora possui registros desabonadores em seu nome, presumidamente
legítimos, não há direito à indenização por danos morais, aplicando-se a súmula 385
do STJ. Sucumbência redimensionada. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO
REGISTRO. PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS.
CABIMENTO. Reconhecida a ilegalidade da abertura do registro de informações no
sistema mantido pela ré, é corolário lógico o acolhimento do pedido de obrigação de
não fazer, consistente na não divulgação dos dados. Sentença mantida. APELAÇÃO
DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O EXAME DA
APELAÇÃO DA AUTORA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 174/181).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 217/227), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 43, § 2º, do CDC. Sustentou,
em síntese, falta de prestação jurisdicional e configuração do dano moral em virtude da constatação
da ilicitude do cadastro de pontuação.

No agravo (e-STJ fls. 265/274), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 278/283 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo e o recurso especial foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Quanto à afronta ao art. 535 do CPC/1973, a agravante entendeu que o aresto
recorrido teria sido contraditório, visto que, embora tenha afirmado que a ação não versava sobre
inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, mas de ilegalidade na forma como conduzido o
sistema de pontuação implantado pela ré em relação à autora, ainda assim afastou o pedido
indenizatório sob o fundamento da aplicação da Súmula n. 385/STJ, que discorre sobre preexistência
de legítimas inscrições negativas.

No entanto, o Tribunal de origem assim discorreu sobre o assunto, in verbis  (e-STJ fl.

154):

Flagrante, portanto, a ilegalidade da abertura e manutenção de informações relativas à
parte autora no cadastro de pontuação mantido pela ré, pois em desacordo com os
ditames previstos nos arts. 39, VII, e 43,
caput  e §§1º e 3º, do CDC.

De outro lado, impende esclarecer, ainda, que a ilegalidade do sistema aqui
reconhecida é pela falta de transparência e clareza dos dados utilizados pela ré para
chegar ao prognóstico do autor (§ 1º do art. 43), e não pela ausência de notificação
prevista no § 2º do art. 43 do CDC, na medida em que referido cadastro se utiliza de
informações constantes dos bancos de dados da demandada, as quais já foram, ou pelo

menos deveríam ter sido, previamente noticiadas ao consumidor.

Importante notar que o fundamento do pedido do autor é o de que o sistema de
pontuação mantido pela ré pode gerar, inclusive, possível restrição de crédito.

No entanto, considerando que a parte possui inscrição presumidamente legítima em
seu nome, certo é que a restrição ao crédito decorre de tal apontamento,
independentemente do escore que a parte autora possua no sistema mantido pela ré.

Na hipótese, não se constata hipótese alguma de contradição, pois esta somente se
verificaria se houvesse divergência entre o voto e a conclusão do julgado.

Na verdade, a agravante busca o reexame do mérito do recurso, o que torna imprópria
a invocação do art. 535 do CPC/1973.

Com relação à insurgência referente ao sistema de credit scoring , cabe esclarecer que,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos
representativos de controvérsia (CPC/1973, art. 543-C e Resolução n. 8/2008-STJ), a Segunda Seção
desta Corte, por unanimidade, acompanhando o voto do eminente Relator – o Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino –, consagrou a seguinte orientação:

1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de
concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis,
com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I,
da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos
pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.
12.414/2011.

4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a
ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados
considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo
banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de
comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.

De acordo com o referido entendimento, a adoção do sistema credit scoring  é uma
prática comercial lícita, autorizada pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei n. 12.414/2011, cuja utilização
não depende do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, uma vez que não constitui
um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Portanto, considerando que não se exige o consentimento prévio e expresso do
consumidor consultado, inexiste também a obrigatoriedade de se observar a norma do art. 43, § 2º, do

CDC, pois, de acordo com a orientação do repetitivo, o sistema credit scoring , além de encontrar
amparo na legislação vigente, não constitui um cadastro ou banco de dados.

Ademais, tem-se que a simples atribuição de uma nota insatisfatória ao consumidor,
por si só, não tem o condão de gerar abalo moral, devendo haver prova efetiva da recusa do crédito,
com base em nota baixa fundada em dados equivocados.

No presente caso, não tendo sido afirmada pelas instâncias ordinárias a comprovação
de recusa efetiva do crédito à consumidora recorrente, não é possível o reconhecimento do dano
moral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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