Informações do processo 2015/0077123-4

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 24.128
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2015 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

14/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

2017.

Cuida-se de agravo regimental interposto por O.A. DE ALMEIDA JUNIOR contra a
decisão de fls. 543/546, que indeferiu a liminar e negou seguimento à própria cautelar, que objetivava
conferir efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade foi denegada na origem, à época do
ajuizamento da presente medida cautelar.

Constata-se que, após a interposição do regimental, ascendeu a esta Corte o AREsp
766.986/MT que, nesta oportunidade, obteve decisão pelo desprovimento do recurso especial.

Nesse passo, restando decidido por este Superior Tribunal de Justiça o recurso ao qual
pretendia fosse atribuído efeito suspensivo, resta prejudicada a presente medida cautelar, em face da
perda de seu objeto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL A QUE SE
BUSCOU CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO DA
MEDIDA CAUTELAR.

1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando a
decisão adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo,
não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo
julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta
prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto". (AgRg na MC
14.261/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 14/09/2010)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl na MC 19.987/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)

Com essas considerações, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicados o agravo regimental e a presente medida cautelar.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2017.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2017

  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão