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Movimentações Ano de 2015
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MRCF ENGENHARIA LTDA., com
arrimo na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
" PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EMITENTE. FRAUDE. INVALIDADE DO
TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a
falsificação da assinatura aposta no cheque que instrui a execução, o título executivo
deve ser considerado inválido e a execução nula, com base no art. 618, I, do CPC. 2.
Recurso conhecido, mas não provido. Unânime".
No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do
artigo 25 da Lei nº 7.357/1995, sustenta, em síntese, que o cheque é um título de crédito abstrato e
autônomo não sendo possível a discussão acerca da causa debendi.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o artigo 25 da Lei nº 7.357/1995 apontado como
violados, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e tampouco
foram opostos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ressalte-se, ainda, quanto ao dissenso jurisprudencial entre julgados do próprio
Tribunal de Justiça, inadmissível o conhecimento do recurso especial, diante do óbice contido na
Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
"TELEFONIA CELULAR. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PARA
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS PROVENIENTES
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria
eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à
Suprema Corte.
2. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio
pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual 'a
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial'.
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe
13/3/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/03/2015
Distribuição automática em 09/03/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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