Informações do processo 2014/0318793-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.807
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2015 a 10/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM
HABEAS
CORPUS
.    PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em
sede de
habeas corpus , mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma
para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que
os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão
material almejados no recurso especial." (
AgRg no EREsp n. 998.249/RS , Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior
, 3ª S., DJe 21/9/2012).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do

TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2015


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

JOSÉ SAMUEL BENZECRY agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
, assim ementado (fl. 242):

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO.
DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA

VINCULANTE 24 - STF.

1. Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário
para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do
lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados
no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a
persecução penal pelo descaminho.

2. A súmula vinculante nº 24 - STF ("Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo.") não alude ao crime de descaminho.

3. Apelação provida.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta a ocorrência de dissídio
jurisprudencial (fls. 246-255), ao argumento de que a decisão recorrida contraria o entendimento
manifestado por esta Corte Superior no julgamento do
Habeas Corpus  n. 265.706/RS.

Requer o restabelecimento da sentença que absolveu o réu.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem (fls. 288-290), o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
293-305).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento
do recurso (fls. 325-328).

Decido .

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa,
de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir
essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer
das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante,
porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos
acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Feito esse registro, verifico ser inviável o processamento do recurso especial pela
alínea indicada, uma vez que se utiliza de acórdão proferido em sede de
habeas corpus  para

comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.

Com efeito, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que
julgados proferidos em sede de
habeas corpus,  recurso ordinário e mandado de segurança não se
prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial. É o que se
observa no seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS
PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão
monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo
Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao
recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente.

2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o
conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. " A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas
corpus
, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma
para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o
mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no
recurso especial
". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 484.074/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA
, 6ªT, DJe 30/4/2014).

À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c art. 3º do
CPP,
conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2015.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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