Informações do processo 2014/0330815-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.421
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 20 DO CPC. PRECEITO
LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. RECURSO A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, entre outras questões, entendeu incabível a fixação de honorários advocatícios em
execução oriunda de sentença coletiva.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa ao art. 20 do CPC, alegando, em síntese, que os sindicatos têm
legitimidade para atuar na condição de substituto processual e o art. 20 do CPC autoriza a fixação de
honorários advocatícios no processo de execução, sendo irrelevante a apresentação ou não de
embargos pelo devedor.

Menciona, ainda, afronta ao art. 535 do CPC.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi admitido pela decisão de fl. 589.

É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

Por outro lado, verifica-se que o disposto no art. 20 do CPC não possui comando suficiente
nem para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (especialmente o fundamento no sentido de
que:
"Ajuizadas, contra a fazenda pública, execuções individuais de sentença coletiva, após a
liquidação e individualização do valor devido, faltando tão somente a expedição da respectiva
requisição de pagamento, não cabe fixação de honorários advocatícios para a fase executiva,
porque não é o caso previsto na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça."
), nem para, por si só,
sustentar a tese no sentido de que, no caso, é viável, a fixação de honorários advocatícios.

Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ( "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
) e 284 ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
), ambas do
STF.

A corroborar esse entendimento, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTS. 520 E 558 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE
MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE SE
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA
AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando
deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.452.098/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 11.6.2014)

Por outro lado, ainda que superado o óbice acima mencionado, a orientação desta Corte
pacificou-se no sentido de que
"é indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não
embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como
substitutos processuais"
, sendo que, "consoante redação expressa da Súmula 345/STJ, apenas nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é cabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade dos substituídos contratarem um advogado
para ajuizar a execução, com a individualização e liqüidação do crédito"
 (REsp 934.076/RS, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO PRÓPRIO SINDICADO.
SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil
pública como substitutos processuais" (REsp 934.076/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1267400/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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