Informações do processo 2014/0314324-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 631.510
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto por BANCO GMAC S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:

"Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Apelação Cível.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e compensatória. Contrato de
financiamento.

Cobrança de tarifa indevida. IOF. Sentença de procedência. Abusividade da
cobrança. Restituição com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Inexistência de ofensa a direitos da personalidade do autor/apelante. Dano moral não
configurado. Hipótese que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Mero
descumprimento contratual. Súmula 75 deste Tribunal. Decisão monocrática
mantida. Recurso conhecido e desprovido"
 (fl. 146).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O recorrente alega a violação dos arts. 4° e 5°, I, II e III, do Decreto nº 6.306/2007 e
42 e 46 do Código de Processo Civil. Sustenta a validade da pactuação da Tarifa de Cadastro, do
IOF, bem como a impossibilidade de devolução em dobro das quantias indevidas.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que a matéria atinente à tarifa de cadastro não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, sequer de modo implícito.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"
.

No que diz respeito ao IOF, o Tribunal de origem afastou sua incidência na parte em
que incidiu sobre outras verbas, que não quantia financiada. Tal fundamento não foi objeto de
impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
" .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).

No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que para a devolução em dobro de quantias indevidamente pagas, além
da ocorrência de pagamento indevido, deve ser demonstrada a má-fé do credor. Na hipótese dos
autos, tendo em vista que não ficou consignada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de má-fé do
credor, o acórdão merece reforma quanto ao ponto.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA"

(AgRg no AREsp 191.220/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para
que a devolução das quantias cobradas indevidamente seja feita na forma simples, mantida a
sucumbência fixada na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 03 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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