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Movimentações Ano de 2015
09/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto por BANCO GMAC S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
"Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e compensatória. Contrato de
financiamento.
Cobrança de tarifa indevida. IOF. Sentença de procedência. Abusividade da
cobrança. Restituição com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexistência de ofensa a direitos da personalidade do autor/apelante. Dano moral não
configurado. Hipótese que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Mero
descumprimento contratual. Súmula 75 deste Tribunal. Decisão monocrática
mantida. Recurso conhecido e desprovido" (fl. 146).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente alega a violação dos arts. 4° e 5°, I, II e III, do Decreto nº 6.306/2007 e
42 e 46 do Código de Processo Civil. Sustenta a validade da pactuação da Tarifa de Cadastro, do
IOF, bem como a impossibilidade de devolução em dobro das quantias indevidas.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que a matéria atinente à tarifa de cadastro não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, sequer de modo implícito.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" .
No que diz respeito ao IOF, o Tribunal de origem afastou sua incidência na parte em
que incidiu sobre outras verbas, que não quantia financiada. Tal fundamento não foi objeto de
impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido. " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que para a devolução em dobro de quantias indevidamente pagas, além
da ocorrência de pagamento indevido, deve ser demonstrada a má-fé do credor. Na hipótese dos
autos, tendo em vista que não ficou consignada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de má-fé do
credor, o acórdão merece reforma quanto ao ponto.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA"
(AgRg no AREsp 191.220/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para
que a devolução das quantias cobradas indevidamente seja feita na forma simples, mantida a
sucumbência fixada na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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