Informações do processo 2015/0000428-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2015 a 09/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. INÉRCIA. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.

Nos termos do artigo 652, § 3º, do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora'.

Contudo, para a aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC, relativa à prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça, é imprescindível a presença de elementos
de informação no sentido de que o devedor está ocultando bens com o intuito de
prejudicar o credor"
 (e-STJ fl. 696).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:

(i) arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o
acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões
postas nos embargos declaratórios;

(ii) art. 522 do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento seria
intempestivo já que a recorrida não teria se insurgido contra a decisão que determinou a sua intimação
para indicar bens à penhora, dentro do prazo de dez dias; e
(iii) art. 601 do Código de Processo Civil, uma vez que caberia a aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça devido a não indicação de bens passíveis de penhora.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 737).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. (...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg no Ag nº 930.113/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
13/10/2011).

No que concerne aos arts. 522 e 601 do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova
dos autos, concluiu pela tempestividade do recurso e inexistência de ato atentatório à dignidade da
justiça, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:

“(...)

Todavia, o ato jurisdicional que determina a intimação da parte para
a prática do ato processual consistente na nomeação de bens, ainda que ostente a
advertência de que em caso de descumprimento seria aplicada a sanção por ato
atentatório à dignidade da Justiça, destina-se a impulsionar o processo e não possui,
assim, conteúdo decisório.

A decisão passível de ser impugnada pela via do agravo de
instrumento é aquela que se encontra por cópia às fís. 618, na qual foi aplicada a
penalidade prevista no art. 601, do CPC, no valor equivalente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado da dívida.

(...)

Seja na petição em que a agravada requereu a intimação da
agravante (fls. 601/602), seja na decisão que aplicou a penalidade no valor de 10%
(dez por cento) do crédito exequendo (fls. 618), não foram apontados elementos que
demonstrem a intenção da agravante de esconder ou desviar bens e, assim, frustrar a
execução.

Diversamente, observa-se dos fundamentos da decisão impugnada que
a penalidade foi aplica em razão da inércia da agravante em indicar bens à penhora,
o que não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 600,
inciso IV, do CPC"
 (e-STJ fls. 698).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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05/02/2015

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 3 de 3/2/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/02/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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