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Movimentações 2015 2014
09/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão do Ilustre 3º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Cerceamento de defesa não caracterizado:
Caso em que os fatos restaram devidamente comprovados, mediante prova
documental, sendo prescindível, portanto, para o correto deslinde do feito, a
dilação probatória com a realização de prova oral ou pericial, ainda mais
considerando que ao Magistrado 'a quo' ê dado o comando da instrução
processual.
cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
decorrência do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos
artigos 130, 131 e 330, do CPC. Preliminar rejeitada.
Juros remuneratórios: Incidem os juros remuneratórios contratados desde que
não excedentes à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil.
Caso em que deve ser mantido o percentual previsto no contrato.
Comissão de permanência: Permitida desde que expressamente prevista e não
cumulada com correção monetária e demais encargos moratórias e
remuneratórios. Súmulas n°. 30, 294 e 296 do STJ.
Caso em que deve ser mantida a cobrança do encargo, sem cumulação, em
virtude de expressa previsão contratual.
APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.113).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos art. 130, 131, 330 e 319,
do CPC e 51 do CDC, em razão do indeferimento da prova pericial pelo Tribunal a quo , necessária
para a demonstração da abusividade dos juros cobrados pelo recorrido.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à análise de eventual cerceamento de defesa, decorrente do julgamento
antecipado da lide, o acórdão impugnado entendeu-a inexistente, conforme se vê dos seguintes
trechos:
"Com efeito, não obstante se cuide de questão de fato, estes restaram
devidamente comprovados mediante prova documental, sendo prescindível,
portanto, para o correto deslinde do feito, a dilação probatória ou mesmo a
realização de prova oral ou pericial, ainda mais considerando que ao
Magistrado 'a quo' é dado o comando da instrução processual, cabendo a ele
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decorrência do
princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 130, 131 e
330, do CPC." (e-STJ fl. 85)
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento
de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização
de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.2. O
intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos
inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não
sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 26/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 25/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.1. O
acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento
das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como destinatário
final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária
à formação do seu convencimento.4. Agravo a que se nega provimento.(AgRg
no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)
No caso dos autos, a alegação do recorrente é de abusividade da taxa de juros cobrada
pelo recorrido, o que foi de plano rejeitado pelo Tribunal de origem a partir da simples análise dos
instrumentos contratuais, senão vejamos:
"De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios
sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade em face do
disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.".
No caso sob exame, verifica-se que o contrato firmado em 09/12/2011 fls.
26/32) prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,98% mês,
situação que não se afigura abusiva, já que a tabela do BACEN prevê para o
mesmo período, taxa mensal de 3,33%." (e-STJ fl.88).
Note-se que a alegação não é de que as taxas efetivamente cobradas foram distintas da
prevista no contrato, o que tornaria necessária a realização de perícia, mas sim de que os juros
estabelecidos no contrato são excessivos, circunstancia apurável mediante a análise do próprio
percentual. Tampouco o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da demanda em razão da
ausência de provas, mas sim por contada inexistência de abusividade quanto aos juros.
Ademais, não se pode acolher alegações genéricas e suposições de que não é a taxa de
juros, isoladamente, que implicaria em abusividade, mas sim o contexto no qual ela está inserida ou
de que não se sabe se esta foi a taxa utilizada, uma vez que cabe à parte recorrente indicar, de forma
objetiva, em que consiste a ilegalidade existente no contrato em questão.
Pelos fundamentos acima, resta patente que o acórdão recorrido solucionou as todos os
pontos controvertidos de acordo com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 83 do STJ, que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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