Informações do processo 2015/0054263-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.763
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2015 a 09/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por INAIÁ DE SOUZA PINTO
VENTURA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial pelos seguintes fundamentos:
(i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; (iii) o
dissídio jurisprudencial não restou comprovado nos termos exigidos pelo artigo 541 do CPC.

Irresignada (fls. 523/542, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
repisando os termos do apelo extremo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a insurgente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
apontado.

No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento não
foi sequer mencionado nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7910 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão