Informações do processo 2012/0187856-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 227314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná - TJPR -, assim ementado (fls. 453/454):

"APELAÇÃO 01. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - FIADOR. AUTOS NO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA -

JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS
CHAVES EM CARTÓRIO MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA -
CONHECIMENTO DO DEPÓSITO PELA AUTORA APENAS QUANDO OS

AUTOS RETORNARAM À VARA DE ORIGEM. COBRANÇA DOS
ALUGUERES PELO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ENTREGA DAS
CHAVES E SEU LEVANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA

LOCAÇÃO COM A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
ÍNDICE DIVERSO. BONIFICAÇÃO - CUMULAÇÃO - MULTA

MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.

1. 'No entanto, é evidente que esse desconto por pontualidade nada mais é que
uma multa moratória disfarçada, às avessas, e, assim, não havendo pontual
pagamento, pode o tocador cobrá-la, mas não cumulativamente a outro valor,
ainda que estabelecido no contrato, para a mesma finalidade, sob pena de

manifesto bis in idem' (TJPR, 11 a CC, A.C. ? 527.371-8, Rei.

Antonio Domingos Ramina Júnior, j. em 22.10.2008).
2. Recurso conhecido e não provido."
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 17 da Lei n.º
8.245/91, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) é possível cumular a
perda do desconto de pontualidade com a multa moratória; (b) a petição de devolução das chaves,

juntada na origem, seria inexistente, pois o processo encontrava-se pendente de julgamento instância

superior.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação do art. 17 da Lei
n.º 8.245/91, ao argumento de ser possível cumular a perda da bonificação com a multa, ambas

devidamente previstas no contrato. O eg. TJ-PR, por sua vez, assentou que referida cumulação

geraria bis in idem. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual

(fls. 461/462):

"O d. Magistrado afirma que houve cumulação da multa moratória com a
perda da bonificação, razão pela qual entendeu se tratar de cobrança em
excesso, conforme Enunciado n° 13 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.
Assim, determinou apenas pela incidência da multa moratória (fls. 351).

A apelante afirma que a bonificação não é multa contratual, mas sim 'prêmio
concedido ao locatário que paga seu aluguel pontualmente', pelo que o atraso
do pagamento do aluguel resulta na perda da bonificação (fls. 379). Destaca,
também, que "a multa contratual é devida em face di inadimplemento de
obrigação contratual e possui natureza punitiva, enquanto que a bonificação
possui natureza de desconto/incentivo para pagamento em dia' (fls. 381).
Com efeito, a cobrança da bonificação cumulada com a multa contratual pelo
atraso dos pagamentos de alugueres caracteriza o bis in idem, vedado pelo
ordenamento jurídico."

Com efeito, nesse ponto o recurso merece prosperar. Isso porque a orientação firmada
neste Sodalício é no sentido de inexistir bis in idem na perda do desconto de pontualidade com a

multa moratória. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA AO
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL
CONHECIDA COMO "DESCONTO DE PONTUALIDADE" INSERIDA EM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MULTA CAMUFLADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.
(...)

2.3 A disposição contratual sob comento estimula o cumprimento da obrigação
avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes.
De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o
pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação
ao consumidor que, ao contrario, procede ao pagamento com atraso,
promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em
relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento

do valor a ser pago.

2.4 A proibição da estipulação de sanções premiais, como a tratada nos
presentes autos, faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo
fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços)
fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser
adimplente ou não. Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível
benefício ao consumidor adimplente que pagará por um valor efetivamente

menor do preço da anualidade ajustado ,c onferindo-lhe isonomia material,
tal estipulação corrobora com a transparência sobre a que título os valores
contratados são pagos, indiscutivelmente.

3. O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um

valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído
nos valores das mensalidades e matrícula). Não se pode confundir o preço
efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo abatimento
proporcionado pelo desconto. O consumidor que não efetiva a sua obrigação,
no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto. Não há qualquer

incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória
incidir sobre o valor efetivamente contratado. Entendimento contrário, sim,

ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o desconto para
efetivar a sua obrigação nos exatos termos

contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a incidência
da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou. Sob
esse prisma, o desconto não pode servir para punir aquele que o concede.

3.1 São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito
punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário,
tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer

possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em relação à

punição daí advinda.

3.2 Entendimento que se aplica ainda que o desconto seja dado até a data do
vencimento. Primeiro, não se pode olvidar que a estipulação contratual que
concede o desconto por pontualidade até a data de vencimento é
indiscutivelmente mais favorável ao consumidor do que aquela que estipula a
concessão do desconto até a data imediatamente anterior ao vencimento. No
tocante à materialização do preço ajustado, tem-se inexistir qualquer óbice ao
seu reconhecimento, pois o pagamento efetuado até a data do vencimento
toma por base justamente o valor contratado, sobre o qual incidirá o
desconto; já o pagamento feito após o vencimento, de igual modo, toma
também por base o valor contratado, sobre o qual incidirá a multa contratual.
Tem-se, nesse contexto, não ser possível maior materialização do preço

ajustado do que se dá em tal hipótese.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1424814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016, grifou-se)

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA

POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO MANTIDA.

1. 'Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por
impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam

previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre

si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem
penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente
no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa.' (REsp n.
832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

20/8/2015, DJe 28/10/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 324.762/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016,

grifou-se)

Noutro aspecto, o apelo nobre não merece acolhimento quanto à inexistência da
petição juntada aos autos enquanto o processo encontrava-se pendente de julgamento na instância
superior. Isso porque a questão jurídica apresentada não foi objeto de análise na eg. Instância a quo,

configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as

questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)

Ademais, a recorrente não colacionou quaisquer dispositivos que tenham sido

supostamente violados pelo eg. Tribunal estadual. Salienta-se que essa exigência também persiste

para os recursos manejados pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incide à espécie a Súmula

284/STF, consonante precedentes a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação de qual ou quais os dispositivos de lei que
supostamente teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente entre

o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia,

da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos,
concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da indenização correspondente
à cobertura securitária, por entender que a questão relativa ao pagamento da
indenização de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado,
encontra-se tão somente nas condições gerais da apólice, da qual não há prova
de que o autor, na condição de segurado, tomou conhecimento. Assim, para
rever o entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1220109/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e
do dever de indenizar no caso em exame. O acolhimento da pretensão recursal,
no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados
ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF,

aplicável por analogia.
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1295999/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para permitir a cumulação da perda

de desconto de pontualidade com a multa moratória, mantida a sucumbência.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3164)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236.347 - MS (2012/0204666-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ENCCON ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS : ANNELISE REZENDE LINO FELICIO - MS007145

ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO E OUTRO(S) -

MS007144
EMBARGADO : MIGUELINA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADOS : MARIA DO CARMO ALVES RIZZO - MS003166

ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS005542

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