Informações do processo 2014/0286972-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 608805
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO AGRAVANTE. OMISSÕES RELEVANTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão da

Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal.

Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de gratuidade de
justiça formulado pelo agravante.

Irresignado, o agravante ingressou com recurso, tendo o Desembargador relator
negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 24):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 DO TJERJ E
DA SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Interposto agravo regimental, este foi improvido (fls. 45/50).

Os embargos de declaração opostos acabaram sendo rejeitados (fls. 64/66).

No especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal,
alega o agravante violação dos arts. 535, II, 131, 165, 459 E 460, todos do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau, não teria se manifestado acerca dos
documentos juntados pelo agravante com vias a justificar o pedido de gratuidade, quais sejam,
"decretos do Banco Central do Brasil, declaração do contador e liquidante do Cruzeiro do Sul,
balanços patrimoniais de 2012 e 2013, informações divulgadas pela mídia e quadro-geral de credores
que demonstra a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais" (fl. 79). Afirma,
ainda, que a Corte de origem também foi omissa quanto ao pleito de "recolhimento diferido das custas
ao final do processo" (fl. 80).

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso especial, às fls. 95/96, por entender
que inexistiu o devido prequestionamento. Daí o presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De fato, vislumbro a alegada violação.

Confira-se o que consta da petição dos embargos de declaração opostos pelo agravante

(fls. 57/58):

7. Diferentemente do exposto no acórdão embargado, o Cruzeiro do Sul
juntou ao instrumento do agravo ampla prova documental que demonstra a
sua incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais, conforme os
documentos relacionados abaixo:

(i) o Ato-Presi n° 1.217, do Banco Central do Brasil, juntado às fls. 65/66 do
Anexo 1 dos autos, que demonstra que o regime de administração especial
temporária ("RAET") foi decretado no Cruzeiro do Sul em razão do grave
comprometimento de sua situação econômico-financeira, tendo sido nomeado
como administrador especial temporário o Fundo Garantidor de Créditos
("FGC");

(ii)o Ato-Presi n° 1.230, do Banco Central do Brasil, juntado às fls. 67/68 do
Anexo 1 dos autos, decretou a liquidação extrajudicial do Cruzeiro do Sul ao
verificar, com base em relatório apresentado pelo FGC, a impossibilidade do
Cruzeiro do Sul em continuar operando no mercado como instituição
financeira em razão do grave comprometimento da sua situação econômico
financeira;

(iii) a declaração assinada por Contador e Liquidante do Cruzeiro do Sul,
juntada às fls. 109/110 do Anexo 1 dos autos, que atestam a impossibilidade
econômico-financeira da instituição financeira em arcar com as custas e
despesas processuais;

(iv) os balanços patrimoniais de 2012 e 2013 Juntados às fls. 69/73 e 74/75
do Anexo 1 dos autos, que demonstram a existência de passivo descoberto do
Cruzeiro do Sul superior a RS 3,79 bilhões;

(v)as informações sobre o passivo do Cruzeiro do Sul amplamente
divulgadas na mídia, juntadas às fls. 76/79 do Anexo 1 dos autos, que
comprovam que o banco possui um passivo exigível a curto prazo muito
superior aos valores existentes em seu caixa e que, caso tenha que arcar com
as custas de centenas de processos que precisa ajuizar para receber valores de
seus devedores, terá grande dificuldade para pagar seus funcionários e
credores, além de manter as atividades necessárias para sua liquidação;

(vi) o Quadro Geral de Credores do Cruzeiro no Sul, publicado pelo
liquidante em 9.10.2013, juntado às fls. 80/108 do Anexo 1 dos autos, que
demonstra que o Cruzeiro do Sul tem mais de 1.700 credores e os valores
devidos chegam ao montante de R$ 9.815.903.056,39.

8. O acórdão embargado, assim, por não tratar dos fundamentos trazidos pelo
Cruzeiro do Sul em seu agravo interno viola (i) o art. 93, IX da Constituição
Federal, que assegura aos jurisdicionados que toda e qualquer decisão
proferida pelo Poder Judiciário será fundamentada e (ii) os arts. 131 e 165 do
CPC, que preveem que o Julgador deverá indicar a exposição dos motivos
que formaram seu convencimento em cotejo com os fatos, provas e
circunstâncias constantes dos autos.

9. Ante o exposto, requer o Cruzeiro do Sul sejam estes embargos de
declaração conhecidos e acolhidos para (i) que sejam sanadas as omissões no
acórdão que negou provimento ao agravo interno, com a análise dos

documentos apresentados pelo Cruzeiro do Sul e que comprovam a sua
hipossuficiência econômica e (ii) fins de prequestionamento, com expressa
manifestação dessa Turma Julgadora acerca dos arts. 93, inciso IX da
Constituição Federal, 131 e 165 do CPC.

II. A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIFERIMENTO NO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

10. O Cruzeiro do Sul reiterou no agravo interno o pedido de recolhimento
das custas ao final do processo formulado nas razões do agravo de
instrumento, tendo em vista a ausência de apreciação na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento.

11. O acórdão embargado, contudo, deixou de analisar também o pedido de
recolhimento diferido das custas formulado pelo Cruzeiro do Sul, violando
assim os arts. 459 e 460 do CPC, que preveem que o Julgador deverá se
manifestar sobre todos os pedidos formulados pelo requerente.

12. Ante o exposto, requer o Cruzeiro do Sul sejam estes embargos de
declaração conhecidos e acolhidos para (i) que seja sanada a omissão no
acórdão embargado com a apreciação do pedido de recolhimento das custas
ao final do processo e (ii) fins de prequestionamento, com expressa
manifestação dessa Turma Julgadora acerca dos arts. 459 e 460 do CPC.

Ao examinar os aclaratórios, o Tribunal ao quo  consignou o seguinte (fl. 66):

No mérito, não assiste razão ao Embargante.

Com efeito, ainda que alguma questão suscitada nas razões da apelação não
houvesse sido enfrentada, não haveria omissão a ser sanada, pois, tendo
encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão
julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas
partes.

Sobre tal aspecto, cabe observar o que dispõe a Súmula nº 52 desse Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que elucida tal situação, in verbis:
"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o
acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde
que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."
Conforme extensamente demonstrado por meio da decisão atacada
(fls.47/51), verifica-se que que tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, é preciso
demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Na hipótese, o Agravante não juntou aos autos quaisquer documentos
capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência econômica, tornando-se
inviável a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento de
custas e honorários.

Destarte, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, já que a matéria ventilada nos embargos foi devidamente tratada no
acórdão ora embargado, sendo oportuno destacar que o julgador não está
obrigado a esgotar a matéria ou a dissertar sobre cada ponto questionado pela
Embargante.

Destarte, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, em

observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República
e nos artigos 131, 165 e 458, inciso II, todos do CPC.

Por tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Como se vê, o agravante afirmou ter juntado inúmeros documentos que atestavam sua
impossibilidade de arcar com os encargos do processo, a saber, "decretos do Banco Central do Brasil,
declaração do contador e liquidante do Cruzeiro do Sul, balanços patrimoniais de 2012 e 2013,
informações divulgadas pela mídia e quadro-geral de credores que demonstra a sua incapacidade de
arcar com as custas e despesas processuais" (fl. 79), além de ter formulando pedido subsidiário.
Todavia, a Corte local deixou de se manifestar sobre as questões.

Assim, na minha compreensão, o agravante não obteve a devida resposta,
parecendo-me que, não obstante suscitada na petição dos aclaratórios, não se sanou as omissões
indicadas. Em casos como tais, ofende-se, de fato, o disposto no art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para,
reconhecida a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo
agravante contra o acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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20/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GP N.115 DE 18 DE MARÇO DE 2015.*
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2015 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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