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Movimentações 2015 2014
07/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS
HERNANDES, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 252/253 e-STJ), sob
os seguintes fundamentos:
(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC;
(b) não demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados; e
(c) incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões (fls. 259/264 e-STJ), os insurgentes, em síntese, alegam ter preenchido
todos os requisitos de admissibilidade do apelo extremo.
Contraminuta às fls. 272/284 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento não
foi sequer mencionado nas razões do agravo.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LUCIA SALLES e JOSÉ
LUIZ HERNANDES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 292/293,
e-STJ), que não conheceu do agravo, em razão da ausência de dialeticidade.
Às fls. 296, e-STJ, os ora embargantes opõem embargos de declaração, sustentando a
existência de erro material quanto à autuação da partes no processo.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Com razão os embargantes, impondo-se o acolhimento do recurso.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Com razão os embargantes, quanto à alegação de erro material. Verifica-se dos autos que
MARIA LUCIA SALLES e JOSÉ LUIZ HERNANDES, na autuação, constam como agravantes.
Contudo, a petição de agravo em recurso especial de fls. 259/264, e-STJ, indica o ora embargado
JOÃO CARLOS HERNANDES como agravante.
2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material. À
autuação para a correção das partes agravante e agravados.
Após, à Turma para republicar a decisão de fls. 292/293, e-STJ, com as devidas
correções.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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