Informações do processo 2011/0114756-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.088
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/04/2014 a 06/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO em
face da decisão de fls. 808/809, que indeferiu liminarmente o processamento do recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento, em razão de sua intempestividade.

Com efeito, o decisum  embargado foi disponibilizado no DJe em 11/03/2015 e
considerado publicado em 12/03/2015, quinta-feira, conforme certidão de fl. 810. Os embargos de
declaração, contudo, somente foram protocolizados neste Superior Tribunal de Justiça, em
24/03/2015 (fl. 813), ou seja, depois de escoado o prazo recursal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Brasília (DF), 30 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão assim
ementado:

" TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO
COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a
orientação no sentido de que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do
DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir
da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica
ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro
e fato gerador do tributo".

2. De acordo com a nova orientação, em se tratando de ISS especificamente
sobre as operações de arrendamento mercantil, irrelevante tenham sido referidas
operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em
qualquer hipótese "o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é
o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil",
pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento
mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a
"decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento".

3. No caso dos autos, ficou incontroverso que a agravada não possuía, à
época dos fatos, estabelecimento prestador no Município de Tubarão, situação que
autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa desse ente
municipal para cobrar o ISS sobre os fatos geradores em questão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa,
nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
" (Fl. 675)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 1.º; 2.º; 5.º; 44; 60, § 4.º; 93, inciso IX; e 156, todos da Constituição da
República.

Sem contrarrazões (fl. 796).

Inicialmente admitida (fls. 799/800), a insurgência foi devolvida pela Suprema Corte,
para que se observasse o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 790.283/DF

(Plenário Virtual, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/09/2010), decidiu que carece de
repercussão geral a questão alusiva à definição do sujeito ativo para cobrança do imposto sobre
serviço – ISS (Tema n.º 287/STF).

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão