Informações do processo 2015/0050341-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.762
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2015 a 06/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/04/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão que reconheceu a
legitimidade passiva da União, em ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de medicamentos.

Sustenta a agravante contrariedade ao disposto nos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, em face
da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ações judiciais alusivas ao fornecimento de
medicamentos.

É o relatório.

As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso
especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não
foram apreciadas pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como

violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo
não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013)

Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e
Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros.

No ponto:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF.SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento
de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, do Estados e dos Municípios.

Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo da demanda" (AgRg no REsp 1.150.698/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/8/13).

2. Não constitui hipótese de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior
Tribunal de Justiça o reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral sobre
determinado tema.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO.

1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão
agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de
violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único
de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos
Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para
tratamento de saúde.

Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

(AgRg no REsp 937.426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7901 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/03/2015 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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