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Movimentações 2015 2014
06/04/2015
Os
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTES. ART. 37, VIII, DA CF.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA – UFSM, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 266, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A
CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 37, §§ 1º
E 2º DO DECRETO 3.298/99. ART. 5º, § 2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAIS DE
20%. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.298/99 e do art. 5º, § 2º
da Lei 8.112/90, verifica-se que deverá ser reservado, no mínimo 5% das vagas
oferecidas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e se, ao
aplicar o citado percentual, resultar número fracionário, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite máximo de 20%
das vagas ofertadas.
A não convocação dos candidatos classificados como portadores de deficiência
para provimento das vagas surgidas supervenientemente, observada a proporção
fixada no edital, configura grave ofensa ao princípio constitucional da reserva de
vagas aos portadores de necessidades especiais (art. 37, VIII, da CF), bem como
contraria a legislação supramencionada e o próprio edital.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir."
Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 290/298, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional negou
vigência ao art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, porquanto teria entendido que a UFSM preteriu candidata
deficiente na convocação para concurso público.
Sustenta, em síntese, que (fls. 307/309, e-STJ):
"Não obstante, no caso concreto, de acordo com as informações restadas pela
Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFSM, ocorreu que, quando da abertura do
Edital nº. 002/2005-PRRH/UFSM, a UFSM só dispunha de uma vaga para o cargo
de Técnico em Enfermagem, não sendo possível, por isso mesmo, a reserva a
portadores de deficiência.
Então, como não havia reserva de vagas para deficientes para o cargo de
Técnico de Enfermagem, a apelada constou na listagem geral, obtendo a
classificação nº 364.
Também por isso não houve elaboração de lista específica para portadores de
deficiência, relativamente a tal cargo, inexistindo classificação da candidata em tal
condição.
Esclareça-se, por oportuno, que a circunstância de constar na ficha de
inscrição a possibilidade de indicação de deficiência teve como finalidade eventual
atendimento especializado no dia da realização da prova.
De outro lado, no mesmo certame, em relação aos cargos que contavam com
número de vagas igual ou superior a cinco, foi respeitada a reserva no percentual de
20% (máximo estabelecido pela Carta Magna), o que pode ser confirmado na leitura
do Edital em anexo na contestação.
Insta ainda esclarecer, no que refere às mais de 100 nomeações efetivadas para
o cargo em comento, que se deram em razão de ordem nos autos da Ação Civil
Pública nº 2007.71.02.05911-4, em substituição a servidores contratados pela
FATEC, seguindo rigorosamente a ordem de classificação e nomeando-se 117
candidatos. Reitera-se que a apelada restou na classificação nº 364.
(...).
Ao que consta, o equívoco da decisão recorrida foi partir da premissa de que 'o
percentual de vagas reservadas aos candidatos deficientes deve incidir sobre o total
de cargos efetivamente providos, e não especificamente sobre o número de vagas
disponibilizadas em convocação' Ora, a própria legislação dispõe que, aos
portadores de deficiência, serão reservadas “até 20% das vagas oferecidas no
concurso", e não 20% do total de cargos efetivamente providos.
(...).
Interpretar de outro modo, além de fugir à disciplina legal, implicaria em
incertezas inadmissíveis, considerando o longo período de duração dos certames e as
imprevisíveis necessidades/possibilidades de novas vagas.
Ressalta-se, por fim, que a validade do concurso em questão expirou ainda em
20.04.2008, o que também há de ser considerado.
Vê-se, assim, os esclarecimentos dos fatos e a inexistência de qualquer
ilegalidade por parte da Autarquia Apelante, impondo-se, por isso mesmo, a reforma
da decisão."
Acresce a existência de violação da matéria constante da Constituição Federal:
princípio da legalidade (art. 37), invasão das competências privativas do Presidente da República
(arts. 61, § 1º, II, "a", e 84, III) e invasão da competência do Congresso Nacional (art. 48, IX), além
de outros postulados constitucionais.
Arremata com a alegação de que o Judiciário não pode adentrar a seara administrativa
da UFSM para modificar critérios de alocação de despesas e determinando contratações que
competiriam ao administrador.
Não foram apresentadas as contrarrazões, sobrevindo o juízo de admissibilidade
positivo da instância de origem (fl. 345, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não prospera.
Embora a universidade recorrente alegue ter ocorrido negativa de vigência à matéria
infraconstitucional (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990), os fundamentos que serviram de base para a
Corte de origem apreciar a controvérsia circunscreveram-se ao âmbito constitucional (art. 37, VIII, da
Carta Maior), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da
controvérsia contida no recurso especial.
Nessas circunstâncias, a via especial não se presta a modificar os termos do aresto
regional, sob pena de adentrar a competência exclusiva da Suprema Corte, a ser exercida quando da
apreciação do recurso extraordinário devidamente interposto.
Ademais, a discussão sobre preceitos da Carta Maior, invocados na petição recursal,
cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Eventual violação de lei federal
seria, portanto, reflexa, e não direta, pois, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a
interpretação de matéria constitucional, não cabendo, pois, o exame da questão em recurso especial.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA EM ADEQUAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº
283 E Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar eventual contrariedade a preceitos contidos na Constituição Federal (tal
como os artigos 5º, LIV e LV, e 37, XI, da CF), nem tampouco uniformizar a
interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência
exclusiva do STF, mormente quando os fundamentos que subsidiam o acórdão
recorrido são de ordem Constitucional.
2. Apontado como violados dispositivos de lei sem comandos normativos aptos
a infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula nº
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo
bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.476.721/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.)
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DE CÁRCERE PRIVADO. CERCEAMENTO AO DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DANO MORAL
COMPROVADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula
7/STJ, mormente da cadeia fática indicativa da lesão citada no acórdão vergastado
(fl. 1031, e-STJ).
2. Na hipótese em exame, a quaestio iuris foi decidida pelo Tribunal de origem
a partir da interpretação de dispositivo constitucional, qual seja, o art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, razão pela qual descabe ao STJ a análise do feito sob pena de
invasão da competência do STF.
3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que não se conhece da
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts.
541, parágrafo único, do CPC, 26 da Lei 8.038/1990 e no 255, § 1º, "a", e § 2º, do
RI/STJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico, de trazer aos autos o
inteiro teor dos julgados paradigmas e de indicar os dispositivos legais interpretados
divergentemente, bem como quando ausente a similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 583.711/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 2/2/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E
EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES APLICADOS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ainda que superada a falta de prequestionamento do art. 5º da Lei nº
8.112/90, observa-se que a alteração das conclusões adotadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 594.094/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014.)
Por fim, o acórdão regional também tem lastro no Edital n. 002/2005-PRRH, que rege
o concurso público em debate. Não cabe, todavia, a esta Corte Superior analisar cláusulas editalícias,
uma vez que tal providência esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ.
Confiram-se:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. Para rever a conclusão do aresto impugnado seria imprescindível realizar a
interpretação das cláusulas editalícias, providência vedada nos termos da Súmula
5/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?