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Movimentações Ano de 2015
06/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (fls.
1347/1350, e-STJ) sob os seguintes fundamentos: i) com amparo no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC, por considerar que o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a
orientação jurisprudencial do STJ, consolidada em julgamento submetido ao regime dos recursos
repetitivos; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em suas razões (fls. 1249/1280 e-STJ), sustenta a insurgente: i) ser necessário o
prosseguimento da matéria por não ser caso de aplicação do artigo 543-C do CPC; ii) aponta ofensa à
Lei 12.409/11.
Alega interesse da Caixa Econômica Federal e da União, devendo elas serem intimadas
em demandas como esta, relativas a contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e, com isso, ser a ação de competência da Justiça
Federal. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão em análise.
Contraminuta apresentada às fls. 1369/1397 e-STJ.
É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, de plano, que o presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
1. Com efeito, a Corte Especial, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou o entendimento de que é incabível agravo contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
Confira-se a ementa:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido. ( QO no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 989.419/RS (543-C, §7º, DO CPC) PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM
NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC.
Questão de ordem no Ag 1.154.599-SP.
2. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 84.138/PR , Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.03.2012, DJe 23.03.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Precedente da Corte Especial (QO no Ag
1.154.599/SP).
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 80.087/BA , Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20.03.2012, DJe 30.03.2012)
PROCESSUAL CIVIL. ARESP INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA CORTE
DE ORIGEM.
1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Nos termos da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011, os agravos de
instrumento e os agravos em recurso especial interpostos contra decisões de
inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação de recurso
representativo da controvérsia, desde que interpostos antes da publicação do
aresto paradigma, deverão ser convertidos em agravo regimental, a ser
decidido pelo Tribunal de origem. Os agravos posteriores a 12/5/2011 não
devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso
manifestamente incabível, a ensejar a simples negativa de conhecimento.
3. Mesmo nos casos em que houve indevido trancamento do recurso especial -
equivocada aplicação do recurso especial representativo da controvérsia - a questão
deve ser analisada no agravo regimental, cabendo à Corte de origem decidi-lo de
modo integral, não cabendo ao STJ delimitar a amplitude do julgamento.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 83613/BA, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. em 15.05.2012)
2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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