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Movimentações Ano de 2015
06/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 118):
"Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros
moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade da
comissão de permanência.
Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Verificadas
ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Apelo, em parte, provido."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 132/136).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 140/166), fundamentadas no art. 105, III, "a" e “c", da
CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 535 do CPC, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 5º da MP n.
2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial.
Alegou, em síntese, ser: (a) omissa a decisão sobre tema relevante ao deslinde da
causa, (b) inaplicável a limitação dos juros remuneratórios, (c) cabível a capitalização mensal dos
juros, e (d) admissível a comissão de permanência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 220).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial provimento.
Negativa de prestação jurisdicional
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao
recorrente.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, fica cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
No caso concreto, o magistrado de piso afirmou em sua sentença que (e-STJ fl. 94):
"Apenas em hipóteses de flagrante abusividade é que se pode estabelecer controle dos
juros remuneratórios, o que reclama destoem eles da taxa de mercado, o que não é o
caso dos autos, em que os juros foram fixados em 2,54% ao mês, conforme contrato
das folhas 70/71."
No acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo
simples fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (e-STJ fls. 120/121), entendimento que
destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
No caso concreto, é vedada a capitalização mensal dos juros, tendo em vista não ter
sido pactuada, conforme destacado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl.121):
"Acerca da capitalização na cédula de crédito bancário, a teor da Lei 10.931/2004, art.
28, §1°, inciso I, caberá sua incidência apenas quando expressamente pactuada.
No presente caso, não há cláusula expressa informando o consumidor sobre a
ocorrência de capitalização."
Ademais, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros
contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão contratual
de capitalização mensal de juros demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010).
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou
moratórios e correção monetária.
Além disso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para manter os juros remuneratórios contratados e autorizar a
cobrança isolada da comissão de permanência.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 04 de março de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?