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Movimentações Ano de 2015
06/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA -
DEMANDAS CONEXAS ENVOLVENDO CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE -
SENTENÇAS ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS EM
AMBAS AS LIDES. 1. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA NAS
DUAS AÇÕES - RECURSOS AUTÔNOMOS NA AÇÃO DE
COBRANÇA E NA REVISIONAL - ANÁLISE CONJUNTA FACE A
IDENTIDADE DAS MATÉRIAS DEBATIDAS - 1.1 AGRAVO
RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO
PARA EXAME DO RECLAMO (ART. 523, §1º, DO CPC) - RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1.2 POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL
DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS - 1.3 JUROS
REMUNERATÓRIOS - 1.3.1 PRIMEIRO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO À CONTA
CORRENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL,
PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA NÃO ALTEROU O
ACESSÓRIO - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 1.3.2
SEGUNDA AVENÇA - PREVISÃO DA COBRANÇA DO
ACESSÓRIO, SEM PRECISAR-LHE A TAXA - POTESTATIVIDADE
DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE MERCADO
APURADA A CADA MÊS DA RELAÇÃO NEGOCIAL, POR SE
TRATAR DE PERCENTUAL PRATICADO SEGUNDO "USOS E
COSTUMES" DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL -
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - 1.4
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROIBIÇÃO À PRÁTICA, ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMISSIVO CONTRATUAL -
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - 1.5 COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ACESSÓRIO, COBRADO
MEDIANTE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS PREVISTOS NO AJUSTE: A) JUROS
REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO
ULTRAPASSAR A TAXA CONTRATADA PARA A
NORMALIDADE; B) JUROS MORATÓRIOS ATÉ 12% AO ANO; C)
MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2% DA PRESTAÇÃO - D)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERANDO O ENUNCIADO
N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - 1.6
ILEGALIDADE DA TR PARA INDEXAÇÃO, DADA A
INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ESTABELECENDO A SUA
INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. VI DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC E SÚMULA 295
DO STJ - 1.7 CABIMENTO DA REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (SÚMULA 322 DO STJ) - 1.8
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES
(ART. 21, CAPUT, DO CPC), FIXADOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS
ELENCADOS NO ART. 20, §§ 4º E 3º, 'A', 'B' E 'C', DO CPC - 1.9
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM
PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066012-6, de Joinville, rel. Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 24-02-2011).
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão estadual é omisso; os juros
remuneratórios, quando não pactuados, podem ser cobrados segundo a taxa média de mercado; e a
capitalização anual dos juros é admitida no contrato.
Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, sem razão a recorrente, haja vista que
enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que
afasta a invocada declaração de nulidade.
Não transita o recurso quanto ao tema dos juros remuneratórios, em virtude da
ausência de interesse na reforma do acórdão, que atendeu o pleito da recorrente, conforme se verifica
às fls. 297/314 e-STJ.
Por outro lado, o art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002
permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
unânime, DJU de 19.12.2003).
Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para que seja observada a capitalização
anual. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC, arcarão as partes com
os honorários de seus advogados.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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