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Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE
SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO CAMPESINO NO MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS
E URBANOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal,
objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade, mediante a mescla de períodos trabalhados em
atividade rural mais remotos e urbana mais recente.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente violação aos arts. 535 do CPC,
25, 48, e 55, §2o. da Lei 8.213/91, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a aposentadoria híbrida exige o
segurado tenha a qualidade de trabalhador rural à época do requerimento administrativo, assim não é
possível seu deferimento na hipótese em que o exercício laboral mais recente é de caráter urbano; e
(c) a aposentadoria por idade exige carência mínima, não sendo o mero exercício de atividade
suficiente para tal contagem, assim, é imprestável para fins de carência os períodos de atividade rural
anteriores a 1991.
3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. A aposentadoria por idade é assegurada na norma constitucional ao homem
que completa 65 anos de idade ou à mulher que atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite
etário para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
6. A Lei 8.213/91 estabelece que tratando-se de trabalhadores urbanos, o
benefício será concedido ao segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e cumprir a
carência - número mínimo de contribuições mensais (180 meses, observada a regra transitória inscrita
no art. 142 da Lei 8.213/91). Assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em cinco
anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
7. Ocorre que a Lei 11.718/2008, alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/91,
estabeleceu nova regra que permite ao segurado especial que não conseguir comprovar a atividade
rural nos termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de contribuição sob
outras categorias de segurado, desde que cumpra o requisito etário atinente ao trabalhador urbano,
admitindo-se, assim, a soma de tempo de serviço rural e urbano.
8. Tal dispositivo deve ser interpretando em consonância ao princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios devidos às populações rurais e urbanas, insculpido no art.
194, II da Carta Magna.
9. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a
contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de
contribuições facultativas de segurado especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o
fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
10. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART.
48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao
segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na
apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de
trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o
tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida
por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do
caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido
o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período
básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da
Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida
para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60
anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador
exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido (REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 8.10.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º
E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a
aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos
urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na
tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido
sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício
aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando
atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de
obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria
prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de
trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas
um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides
rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a
modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para
fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo,
no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e
cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA,
MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA
LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga
comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à
aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição
sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de
carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor
de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
"seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente
como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do
art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo
apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp
1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte
autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado
os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.477.835/PR, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE
TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o
trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da
Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano
ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48),
o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n.
8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991
dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem,
ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART.
48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO
DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida
não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento
administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a
trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei
8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei
11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo
que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição,
se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado,
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a
inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais
que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm
período de carência suficiente para a
31/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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