Informações do processo 2015/0034440-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.299
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2015 a 31/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 57/60): (a) insuficiência na
demonstração de dissenso jurisprudencial, (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.

No agravo (e-STJ fls. 74/83), alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
mencionado recurso.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 30):

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O AUTOR E O PRIMEIRO RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DO SEGUNDO E TERCEIRO
RÉU. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO TAMBÉM EM RELAÇÃO
AO TERCEIRO DEMANDADO, SUPOSTAMENTE SOLIDÁRIA.
INDEFERIMENTO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Aplicação do artigo 557, caput,
do CPC. Decisão monocrática que se mantém pelo seu próprio fundamento. Recurso
conhecido e desprovido."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 36/48), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apresentou acórdãos divergentes e alegou ofensa aos arts. 844, § 3º, do CC/2002, 7º,
parágrafo único, do CDC, 269, III, do CPC, apoiando-se na letra da transação celebrada entre o autor e
um dos réus para argumentar que tal avença aproveitaria aos demais integrantes do polo passivo da lide e,
em consequência, levaria à resolução do feito.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 86).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo.

O recurso especial não merece prosperar por nenhuma das alíneas do permissivo
constitucional. Isso porque, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fls. 32/33):

"Pretende o agravante, terceiro réu, a extinção do processo em relação a si, haja vista a
transação celebrada entre o autor e o primeira réu (Banco Itaú Unibanco S/A ), sob o
argumento de que o acordo firmado entre um dos devedores solidários e seu credor
extingue a obrigação em relação aos codevedores, conforme disciplina o artigo 844, § 3º,
do Código Civil. Contudo, não há, na espécie, solidariedade entre os réus, já que distintas
as causas de pedir. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face
dos réus (Banco Itaú Unibanco S/A, Passos Assessoria e Consultoria Imobiliária e CR2
Empreendimentos SPE-17 Ltda.) por ocasião da compra e financiamento do imóvel, onde
o primeiro réu era financiador da obra, o segundo réu, responsável pela assessoria no
momento de apresentar a documentação necessária e o terceiro réu, incorporadora da
obra. Vale dizer que o agravado aceitou acordo com o primeiro demandado com relação
ao dano material, não abrangendo o pedido de condenação de indenização do dano moral
(segundo e terceiro réus). Assim, o acordo celebrado pelo autor com um dos réus, in
casu, não aproveita o outro réu."

No caso concreto, a Justiça estadual concluiu que a transação firmada com um dos réus
contemplou somente os danos materiais, devendo a ação prosseguir contra os dois outros réus por causa
distinta, quais sejam os danos morais, que não foram objeto da avença.

Em tal circunstância, a alteração desse juízo só seria possível por meio da análise do
acordo homologado em primeiro grau, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,

"a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de março de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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