Informações do processo 2015/0046003-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.399
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2015 a 30/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

30/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FRONTEIRA TEODORO
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES -
FIXAÇÃO, "INITIO LITIS", DE ALUGUERES EM FAVOR DOS
AUTORES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -
NECESSIDADE DE OUVIDA DA PARTE ADVERSA - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, sustenta violação do art. 798 do CPC. Argumenta ser
necessário o imediato arbitramento de alugueres.

DECIDO.

2. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar a antecipação de tutela pretendida,
amparou-se na análise dos elementos fático-probatório dos autos.

Portanto, verificar se está presente, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem
como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma
sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos,
demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

Ressalte-se, ainda, que, em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta
violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.

Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela

ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como
por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu
deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o
tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.

Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo
eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial n.
765.375/MA, ao alinhar as seguintes considerações:

4. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre
medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas.
É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela
nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não
tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas
processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo,
portanto, definitiva
- quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo
do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade
dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos
pressupostos específicos da relevância do direito (
fumus boni iuris ) e do
risco de dano (
periculum in mora ). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado
; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A
invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente
pertinente.

Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ( Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar
), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, pois "
é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas,
nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de
ensejar a violação da legislação federal
." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR

RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE
DANO.

(...)

2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º,
art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC).
Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte
final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final.

Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF)
. Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está "subordinada - resulta da invariável jurisprudência de
priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite.

Ao contrário, se a puder rever a instância a quo  no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória,
mas por não ser definitiva.
É o que se dá na espécie, na qual - não obstante
o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida -
a afirmação
sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de
delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no
processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar
"
(RE 263.038/PE, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).

3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que
deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso
especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito
(
fumus boni iuris ) e do risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao
primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias
sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao
segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da
Súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria
em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 762445/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE

OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE
DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E
DO RISCO DE DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1029735/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

(...)

4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil
reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
examinada. Portanto,
o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo
que é equivocado analisar a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
É
importante consignar que, por se tratar de decisão concedida em juízo
provisório, não houve decisão definitiva sobre o tema nas instâncias
ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do recurso especial. Também
é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo
ordinário na análise dos pressupostos relativos ao art. 273 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da Súmula 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior: REsp
664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007, p.
230. (...)

(AgRg no REsp 704.993/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE
PERMANECER ASSISTIDO APÓS A APOSENTADORIA. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DEFERIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STJ/7.

(...)

II - Em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de
exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos
ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo
ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da
demanda
(REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
13.09.2007).

III - Ademais, a discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão
de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o
reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula
desta Corte.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1089008/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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20/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GP N.115 DE 18 DE MARÇO DE 2015.*
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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