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Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus no qual busca-se a revogação da prisão preventiva
sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ocorre que, conforme informações dos autos, constata-se a superveniente expedição de
alvará de soltura nos autos da ação penal, ocorrida em 14/8/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/08/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JOSE RICARDO MISAEL DOS SANTOS, FELIPE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, LEANDRO
SANTOS DA SILVA e DIOGO FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas ( HC n.º 0800808-48.2017.8.02.0000).
Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 13/02/2017
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (fls. 17-51), sendo
convertidas suas prisões em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 64-67).
Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a
quo , que denegou a ordem (fls. 108-113).
Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão,
que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas, não se encontra suficientemente
fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam, em
liminar, a suspensão da decisão que decretou suas prisões preventivas.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes
fundamentos:
"(...) A materialidade e os indícios de autoria, formadores do fumus comissi
delicti foram demonstrados pelo magistrado impetrado, na mídia digital anexada aos
autos, encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante e no
depoimento das testemunhas.
Quanto ao periculum libertatis , o impetrado fundou a necessidade da prisão
na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delituosa e a forma como
o crime fora executado.
De acordo com a decisão oral, uma das vítimas fora segurada no automóvel
e seguidamente ameaçada de morte, caso as demais não obedecessem os comandos
efetuados.
Ressaltou o magistrado, que todas as vítimas foram uníssonas ao narrar que
os pacientes teriam agido com demasiada agressividade.
(...)
A gravidade do fato, na situação concreta, não provém de simples
abstrações, suposições ou presunções, mas, sim, da situação fática descrita pela
próprias testemunhas, que não só põe em relevo a periculosidade dos agentes, como
também justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública." (fls. 112-113)
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos
em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando as circunstâncias do
crime, notadamente o excesso de agressividade dos Recorrentes. Evidencia-se, portanto, a
necessidade da prisão preventiva dos Recorrentes para garantia da ordem pública.
Assim, a necessidade de permanência ou não dos Recorrentes na prisão deve ser
examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer
ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de julho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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