Informações do processo 2017/0155546-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.214
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus no qual busca-se a revogação da prisão preventiva
sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Ocorre que, conforme informações dos autos, constata-se a superveniente expedição de
alvará de soltura nos autos da ação penal, ocorrida em 14/8/2017.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em
habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de agosto de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JOSE RICARDO MISAEL DOS SANTOS, FELIPE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, LEANDRO
SANTOS DA SILVA e DIOGO FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas (
HC  n.º 0800808-48.2017.8.02.0000).

Consta nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 13/02/2017
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (fls. 17-51), sendo
convertidas suas prisões em preventivas, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 64-67).

Quanto à constrição cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal a
quo
, que denegou a ordem (fls. 108-113).

Inconformados, os Recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão,
que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas, não se encontra suficientemente
fundamentada, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Buscam, em
liminar, a suspensão da decisão que decretou suas prisões preventivas.

É o relatório.

Passo a decidir o pedido urgente.

O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , valendo-se dos seguintes

fundamentos:

"(...) A materialidade e os indícios de autoria, formadores do  fumus comissi
delicti
foram demonstrados pelo magistrado impetrado, na mídia digital anexada aos
autos, encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante e no
depoimento das testemunhas.

Quanto ao  periculum libertatis , o impetrado fundou a necessidade da prisão
na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delituosa e a forma como
o crime fora executado.

De acordo com a decisão oral, uma das vítimas fora segurada no automóvel
e seguidamente ameaçada de morte, caso as demais não obedecessem os comandos
efetuados.

Ressaltou o magistrado, que todas as vítimas foram uníssonas ao narrar que
os pacientes teriam agido com demasiada agressividade.

(...)

A gravidade do fato, na situação concreta, não provém de simples
abstrações, suposições ou presunções, mas, sim, da situação fática descrita pela
próprias testemunhas, que não só põe em relevo a periculosidade dos agentes, como
também justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública."
 (fls. 112-113)

Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos
em sede de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando as circunstâncias do
crime, notadamente o excesso de agressividade dos Recorrentes. Evidencia-se, portanto, a
necessidade da prisão preventiva dos Recorrentes para garantia da ordem pública.

Assim, a necessidade de permanência ou não dos Recorrentes na prisão deve ser
examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer
ministerial.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de julho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão