Informações do processo 2017/0157401-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.315
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

IRANILDO ROA TOMICHA , ora recorrente, estaria sofrendo constrangimento
ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul
no Habeas Corpus n. 1405505-84.2017.8.12.0000.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifico que, em 31/8/2017,
verifico que foi
prolatada sentença condenatória , decisão por meio da qual o Juízo singular
empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação
cautelar (art. 387, § 1º do CPP).

Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Assim, evidencia-se a
prejudicialidade deste writ , em que se pugna pela revogação da prisão
preventiva.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ,
julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por

IRANILDO ROA TOMICHA em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"HABEAS CORPUS - CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA -
CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIENTES A, POR SI SÓS, ENSEJAREM A
REVOGAÇÃO ALMEJADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FORTES
INDICATIVOS DE REITERAÇÃO - RISCO À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFETADA -

PREQUESTIONAMENTO - ORDEM DENEGADA.

Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não
obstam a prisão cautelar, quando preenchidos os requisitos inerentes. Ademais,
evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando, inclusive, atividade
criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, com
indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à
segurança e à incolumidade social, justifica-se a cautelar segregatória.

Estando a ação penal está em seu nascedouro, com previsão de oitiva de
várias pessoas, inclusive a vítima, emerge plausível a intimidação e o medo de
represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de
atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, mormente diante
da periculosidade até o momento revelada pelo paciente.

Diante do cenário constatado na espécie, restrito, evidentemente, às peças
até agora coletadas, desponta a alta reprovabilidade da conduta e a grande
probabilidade de se frustrar futura execução da pena, em caso de hipotética
condenação.

Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada,
destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à
sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se
revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua
substituição por qualquer das medidas cautelares.

Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de
inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de
Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final
processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 05/06/2012).

E assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as
matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa
acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
pretensões.
" (fl. 70)

O Recorrente foi preso em flagrante delito, juntamente com outro corréu, no dia
18/05/2017, convertida em prisão preventiva (fls. 42/43), pela suposta prática do delito previsto no
art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, por subtrair a bolsa da vítima, mediante grave ameaça com
uso de réplica de arma de fogo.

Nas razões do recurso, o Recorrente alega que possui ocupação lícita, é primário e
possui bons antecedentes. Aponta a ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Requer, em
liminar, seja cassado o decreto de custódia cautelar, com adoção de medidas diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

Não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente
requerida, qual seja, o
fumus boni iuris.

O Tribunal de origem, ao tratar da prisão cautelar, trouxe os seguintes fundamentos, in

verbis :

"Consta que o ora paciente Iranildo Roa Romicha, em conluio com Welton
Kristian Roa, foram presos e autuados em flagrante pela prática do crime de roubo
tipificado no art. 157, § 2 o , II, do CP, quando
surrupiavam, mediante grave ameaça,
e fazendo uso, em tese, de uma réplica de arma de fogo, e mediante grave ameaça,
a bolsa de Jackeline Teixeira Teodoro, quando, por azar, foram surpreendidos por
um policial militar por ali passava, sendo que este apontou-lhes a arma e
determinou que parasse.

Um deles, o garupa da moto, sem dar muita atenção aos fatos, apontou a
réplica da arma de fogo para o policial que estava à paisana,
ocasião em que o
policial reagiu e atirou em direção aos mesmos,
que subiram na moto e fugiram do
local
.

O policial os seguiu e os envolvidos foram alcançados na rua Ministro José
Linhares com a rua Miranda, quando então se percebeu que Iranido, um dos
homens, havia sido baleado, e por não estar de serviço e, portanto, sem algemas,
pediu socorro aos companheiros de farda por meio do watzsapp e, sendo que o SD
PM Espindola, que tomou ciência da ocorrência e auxiliou na detenção da dupla e
ainda, possibilitou a Jordan fazer o caminho da fuga de volta e recuperar a bolsa e
arma, na verdade, um simulacro. Porém,
não recuperou o celular, avaliado em R$
1.500,00
.

[...]

Doutro vértice, consoante salientado alhures, a prisão preventiva do
paciente alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à
extrema gravidade que reveste o caso como, também, às circunstâncias e
particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa em comento, a
delinearem significativos traços de periculosidade de seus autores.

O paciente, conforme emerge de pesquisa junto ao SAJ/PG, durante a
menoridade envolveu-se em vários atos infracionais, análogos a tráfico de
substâncias entorpecentes
(números 0043487-85.2015.8.12.0001 e 0016304-08.2016.8.12.0001
) c
omo, também, a roubo (n. 0032089-10.2016.08.12.0001),
sendo que ao tempo do delito enfocado neste caderno estava, inclusive, submetido a
Execução de Medida Sócio-Educativa em andamento (n.
0039677-68.2016.8.12.0001), além de ostentar incitação ao crime (n.
0010297-34.2015.8.12.0001), com remissão concedida.

Apesar disso, conquanto tenha recentemente alcançado a maioridade,
persiste nesse seara, perpetrando, em tese, o delito abordado nestes autos, mediante
grave ameaça, realçando, prima facie, reiteração incompatível com a paz social por
todos almejada, face ao desinteresse ao cumprimento de regras elementares de
salutar convívio em coletividade.

Evidencia-se, assim, a gravidade concreta da conduta delitiva, realçando,
inclusive,
atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo,
pressupondo reiteração,
situação que justifica a cautelar segregatória, máxime por
não se afigurar o alegado constrangimento ilegal."
 (fls. 72/76; sem grifos no original)

Como se vê, o acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em

decorrência do modus operandi  do crime e da vida pregressa do Recorrente, mormente se observado
o concurso de agentes, a evasão do local e a reiterada prática delitiva.

Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e
adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de julho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão