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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI . PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do
que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, em
razão de desavença com a vítima, desferiu 20 facadas contra seu corpo, o que
provocou a sua morte.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de agosto de 2017 (data do julgamento).
01/08/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANILO ARAÚJO
DOS SANTOS (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
( HC n.º 1406176-10.2017.8.12.0000), denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
" HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO
TORPE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS
REQUISITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento
provisório, eis que a própria Constituição ocoonesta em seu art. 5 o , LXI,ao permitir a
possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da
autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da
prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma
legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e
indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da
lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta
dos delito, em tese, cometido: homicídio qualificado pelo motivo torpe.
3. Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal,
tendo em vista que o paciente, se condenado, poderá ser punido com pena privativa
de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeito ao regime fechado de
cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para
garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da
prisão preventiva." (fl. 134)
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 3/5/2017, pela suposta
prática de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código
Penal, tendo em conta os seguintes fatos:
"[...]
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02/05/2017, no período da
noite, no Balneário Municipal de Batayporã, o denunciando Janilo Araújo dos
Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com dolo homicida,
agindo por motivo torpe, matou Juvenal Florencio de Carvalho.
Segundo restou apurado, o denunciado, após um desentendimento com a
vitima, foi até a residência dela e, por motivo torpe, desferiu várias facadas contra
seu corpo, o que provocou a sua morte.
O crime é qualificado pelo motivo torpe, uma vez que ocorreu por vingança,
tendo em vista anterior desavença que o denunciado tinha com a vítima." (fl. 22)
A prisão foi convertida em preventiva (fls. 116-117).
No presente recurso, sustenta o Recorrente que sofre constrangimento ilegal resultante
da falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, não estando presentes os
seus requisitos.
Pede o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento do recurso em
liberdade.
É o relatório inicial. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
em especial porque o acórdão recorrido afirmou que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na
garantia da aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, praticado
homicídio qualificado por motivo torpe, tendo o Paciente desferido 20 (vinte) golpes de faca contra a
vítima, bem como da repercussão social do crime praticado.
Lê-se na decisão que converteu a prisão em preventiva:
"[...]
A prova da materialidade do crime está presente e o indício suficiente de
autoria pode ser extraído a partir dos relatos colhidos pela autoridade policial.
Trata-se de fato grave, e que,inquestionavelmente abala a ordem pública e coloca em
risco a estabilidade social,gerando grande comoção. Sabe-se que a prisão sem
precedente condenação é medida excepcional e como tal se subordina a situações de
necessidade e conveniência, visando a proteção dos interesses da comunidade,
segregando de modo provisório os indivíduos de alta e/ou socialmente perigosos e/ou
que estejam na iminência de frustrar a aplicação da lei penal, como aliás vem
regrado nos artigos 311 e 312 do CPP. No caso, inúmeros são os motivos para a
decretação da prisão cautelar: a) a prática de crime grave, com resultado morte
decorrente de 20 golpes de facão, nas margens de uma represa (no meio do mato),
em circunstâncias até o momento nebulosas; b) necessidade de garantia da ordem
pública haja vista a repercussão social que o crime alcançou; c) imprescindibilidade
para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a ausência de comprovação de
residência fixa, trabalho lícito. Não fosse o suficiente, destaca-se que a situação
concreta do conduzido, que afirmou não se recordar de nada (especialmente após o
segundo golpe) e o crime supostamente por ele praticado é punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo admitida a prisão
preventiva, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal. À vista de todo o
exposto,decreto a prisão preventiva de JANILO ARAÚJO DOS SANTOS. " (fl. 117)
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Nessa situação, a
controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?