Informações do processo 2017/0161514-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.541
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2017 a 06/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

06/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Ao relatório de fls. 185/186, da Presidência, acrescento que o Ministério Público
Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa,
manifestou-se "pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo seu desprovimento" (fl.
201).

Decido.

Busca-se nesta insurgência a revogação da prisão preventiva do recorrente.

Contudo, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , constatou-se que
sobreveio a prolação de sentença, oportunidade em que o ora recorrente foi condenado à pena de 6
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 344 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso
material. Foi-lhe negado o apelo em liberdade.

Desse modo, ante a prolação de édito condenatório, que alterou a realidade fática dos
autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de não estarem presentes os
requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar.

De fato, se ilegalidade nessa quadra há, o seu locus  agora é a novel decisão
condenatória e não mais o aresto originariamente atacado por meio deste recurso ordinário. Assim
sendo, a mantença da custódia cautelar do insurgente deve, então, ter os seus fundamentos
submetidos ao crivo do Colegiado
a quo  antes de serem analisados por esta Corte Superior.

Confiram-se, a propósito, estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO
WRIT.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da
tese vertida no
mandamus  acerca de eventual ausência de fundamentação
idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título
justifica o encarceramento. Precedentes.

2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação
da prisão provisória no decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no HC 318.725/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
HABEAS CORPUS  PREJUDICADO.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.

1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a
sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as
circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se
necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado
durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de
fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do
writ .

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 313.416/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO
TÍTULO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.

- Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica
prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no
decreto preventivo, pois nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, eventual custódia do paciente decorre agora de novo título
judicial, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal
de origem antes de aqui ser apreciados, porquanto vedada a supressão de
instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 52.235/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

O mesmo entendimento é exarado pelo Supremo Tribunal Federal, retratado no
Informativo de Jurisprudência n.º 725,
verbis :

"É causa de prejudicialidade de habeas corpus  a superveniência de
novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos
mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de
habeas corpus  impetrado
contra decisão que assentara o prejuízo do
writ . De início, em votação
majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de
Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato
seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF
('Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar
que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único.
Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem
sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos
Ministros'). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o
acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto,
vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava
que qualquer cidadão poderia impetrar
habeas corpus . No mérito, o Colegiado
reputou estar prejudicado o
writ  pela superveniência da sentença. Vencidos o
relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte
a
quo
 enfrentasse o mérito da impetração." (HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013)

Cite-se, ainda, este recente precedente unipessoal do Pretório Excelso:

"(...)

Após o julgamento do habeas corpus  formalizado no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, verifica-se a prolação de sentença condenatória em que
se reconheceu, ainda que em decisão sujeita a recurso, mas em cognição

exauriente, a culpa do paciente, ocasião em que a adequação da medida
cautelar imposta foi reexaminada à luz de um espectro fático-processual de
maior amplitude e profundidade.

Assim, o estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional
superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia
impugnação própria. Esse cenário importa alteração do título judicial que
sustenta a medida prisional e, de tal modo, acarreta o prejuízo da
impetração. Nessa linha, venho decidindo:

'A superveniência de sentença penal condenatória que mantém a prisão
preventiva anteriormente decretada acarreta a alteração do título prisional e,
portanto, prejudica o
habeas corpus  impetrado em face da prisão antes do
julgamento.'

(HC 129787, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
10/05/2016, grifei)

Na mesma direção: RHC 120694, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
28/06/2016; RHC 118200, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2013; HC 121998, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 09/06/2015; HC 127247 AgRg, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 14/06/2016.

Ressalto que a decisão que manteve a custódia processual não foi examinada
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que o conhecimento
prematuro por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

Diante da impossibilidade de enfrentamento per saltum  da matéria vertida,
nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus ."

(HC 138238, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/02/2017,
publicado em DJe 22/02/2017)

Dessarte, constata-se que o objeto recursal encontra-se esvaído.

Diante do exposto, com fundamento no 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Sem recurso, à origem.

Brasília, 03 de outubro de 2017.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

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01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
EDVANIO ZANDONAY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 15/04/2017, pela
suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois foram apreendidas 46 gramas de
cocaína, sendo uma porção encontrada no veículo e outra no restaurante do indiciado, além de arma
de fogo com numeração suprimida, duas cartelas com 16 (dezesseis) munições calibre 38, e a quantia
de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) em espécie em sua residência (fls. 66/67). A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 310, inciso II, e 312 c/c 313, I, todos do
Código de Processo Penal (fls. 31/32). Posteriormente, o Recorrente foi denunciado como incurso no
art. 33,
caput , da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 12, caput , e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º
10.826/2003.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 139/149.)

Daí o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, pois ausentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; b) a gravidade abstrata ou a hediondez do delito
não são suficientes para a decretação da custódia cautelar; c) o Paciente possui família, atividade
lícita, residência fixa no distrito da culpa e não registra antecedentes criminais o que autoriza a
concessão de sua liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 318 e
319 do Código de Processo Penal; d)
"o Recorrente portava drogas porque é usuário contumaz. Os

documentos em anexo comprovam que o RECORRENTE possui alto rendimento financeiro,
porquanto é dono de um restaurante, e sua esposa é Professora da UNESC (Universidade do
Extremo Sul Catarinense), auferindo rendimento altíssimo, circunstâncias que lhe permitem adquirir
quantidades maiores de drogas para o consumo. A sua situação de empresário justifica, também, a
quantidade expressiva de dinheiro encontrada em sua residência"
 (fl. 162).

Postula, liminarmente, a concessão de liberdade, mediante a aplicação de medidas
cautelares alternativas.

É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido liminar.

No caso, observa-se que o decreto prisional apontou elementos de convicção
colacionados aos autos que evidenciam a necessidade da segregação preventiva para a garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em virtude da quantidade de
drogas apreendidas, além de arma, munição e grande volume de dinheiro que evidenciam a gravidade
em concreta dos delitos.

Eis a fundamentação do acórdão recorrido, ratificando trecho da decisão do Juízo de

primeiro grau:

" Nesse  sentido as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de
tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, com apreensão de
considerável quantidade de droga no veículo e restaurante do indicado. A arma, com
numeração raspada, também foi encontrada no restaurante do indiciado. Registre-se,
outrossim, que a abordagem teve origem em denúncias da prática do tráfico por
parte do indiciado, inclusive com as características do seu veículo, onde foi
encontrada droga. Ainda, a grande quantidade de dinheiro apreendida com o
indiciado indica a prática do delito de tráfico
" (fls. 145/146).

Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do
pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida
após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de julho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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