Informações do processo 2012/0076479-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 166409
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2017 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

13/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA ESTRANGEIRA SEDIADA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA
DE CAUÇÃO. ART. 835 DO CPC/1973. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
"

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLERMOND S/A, em
face de decisão proferida pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.

Os autos dão conta de que as partes celebraram contrato internacional de venda de
preformados (fls. 143-147), no qual CEREAIS BRAMIL LTDA, sociedade empresária com sede no
município de Três Rios/RJ, comprometeu-se a vender e fornecer à VILLERMOND S/A, sociedade
empresária com sede em Montevidéu/Uruguai, 10.500.000
"(...) unidades de preformas de 49
(quarenta e nove) gramas cristais para utilização de confecção de garrafas Pet 2 litros (...)"
 (fl.
144).

Em razão do descumprimento do referido contrato, VILLERMOND S/A propôs ação
de execução de título extrajudicial (fls. 125-136) em desfavor de CEREAIS BRAMIL LTDA, na
qual visava ao pagamento de R$10.968.997,95 (dez milhões, novecentos e sessenta e oito mil,
novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de multa contratual.

Sobrevindo a penhora (fls. 460), a executada, CEREAIS BRAMIL LTDA, opôs

embargos à execução (fls. 218-288), tendo a il. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ

recebido os embargos nos seguintes termos :

"Distribua-se por dependência. Suspendo a execução. Autorizo a juntada dos
documentos requeridos no item A.1 (fls. 68). Certifique-se o cartório acerca do
cumprimento do art. 835, CPC, nos autos da execução. Em caso de
descumprimento, intime-se o autor para prestar caução."
 (fls. 60)

Foi interposto agravo de instrumento, ao qual o eg. TJ-RJ negou provimento, nos
termos do v. acórdão recorrido assim ementado:

"Agravo de Instrumento. Execução por título executivo extrajudicial.

Decisão que determinou à agravante, empresa estrangeira com sede no
Uruguai, a prestar caução.

Ação de execução por título extrajudicial aforada perante o Juízo Cível da
Comarca de Resende. Distribuição por dependência à ação cautelar de
produção antecipada de prova pericial.

Agravada que tem sede na Comarca de Três Rios. A execução por título
executivo extrajudicial é procedimento autônomo que, contendo dívida líquida,
certa e exigível, independe de procedimento cautelar para sua fixação.
Agravada sediada na comarca de Três Rios. Competência do Juízo onde se
localiza a sede da pessoa jurídica. Inteligência do art. 100 inciso IV alínea a do
C.P.C.

Inexecução contratual. Fixação do valor exequendo. Matéria controvertida que
exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
mormente por envolver a prévia rescisão contratual.

Possibilidade de grave lesão de difícil reparação. Suspensão da execução que
se impõe, além da imprescindibilidade da oferta de caução. Inteligência dos
arts. 835 e 739-A do C.P.C.

Desprovimento do recurso."  (fls. 509)

Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração, desacolhidos, e, em
seguida, um primeiro recurso especial (REsp 1.103.436/RJ), da relatoria do eminente Ministro Aldir
Passarinho Junior, no qual foi reconhecida a existência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, dando-se provimento ao recurso para determinar ao Tribunal de origem que se pronunciasse
acerca da aplicabilidade, ao caso, do Protocolo de Las Leñas.

Retornando os autos ao col. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, este, em
cumprimento ao v. acórdão do Superior Tribunal Superior, proferiu novo julgamento, nos termos do
acórdão assim ementado:

"Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Execução por título
executivo extrajudicial.

Decisão que determinou à exeqüente-agravante, empresa estrangeira com sede
no Uruguai, a prestar caução.

Acórdão desta Colenda Câmara Cível que manteve a decisão agravada,
mantido em sede de embargos declaratórios.

Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entendeu haver omissão
quanto à incidência ou não do Protocolo de Las Leñas.

Cobrança que se baseia na inexecução contratual, matéria controvertida e que
exige dilação probatória ampla, mormente por envolver a prévia rescisão
contratual e a fixação do valor exeqüendo.

Oferta de contracautela que é imprescindível nas hipóteses em que a pessoa
jurídica sediada no exterior não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento das verbas de sucumbência. Exegese do art. 835 do
C.P.C. que não conflita com o art. 4º do Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.
Exigência de caução nas execuções por título extrajudicial em desfavor das
pessoas jurídicas sediadas nos países signatários do MERCOSUL.
Possibilidade nas hipóteses em que não demonstrado o atendimento do
princípio da reciprocidade. Aplicação do Protocolo de Las Lenãs que se afasta.
Acolhimento parcial dos embargos, apenas para suprir a omissão apontada,

mantido integralmente o aresto embargado."  (fl. 753)

Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição de multa

(fls. 783/788).

Irresignada, VILLERMOND S/A manejou novo recurso especial, com fundamento
nas alíneas "
a " e " c " do permissivo constitucional, no qual alega: ( i ) violação do art. 535, I e II, do
CPC/73, ao deixar de sanar as omissões reconhecidas pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.103.436/RJ, quanto à aplicabilidade do Protocolo de Las Leñas e à
existência de julgamento
extra petita ; ( ii ) negativa de vigência dos arts. 585, II, e 836, I, do CPC/73,
porquanto, nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, não se pode exigir caução do
exequente estrangeiro residente fora do Brasil; (
iii ) ofensa aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/73, na
medida em que a c. Corte local, ao examinar a liquidez do título, incorreu em julgamento
extra petita ;
(
iv ) negativa de vigência do Decreto 2.067/96 e do Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa - Protocolo de Las Lenãs; e
(
v ) divergência jurisprudencial.

Ao final, requer o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos
declaratórios de fls. 479/483, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 969/1.013).

O recurso especial foi inadmitido (fls. 1.015/1.019), daí a interposição do presente
agravo em recurso especial.

Ajuizada medida cautelar pelo ora recorrente, foi deferida liminar atribuindo efeito
suspensivo ao apelo nobre encartado nos autos do presente AREsp (MC 18.479).

É o relatório. Passa-se a decidir.

2. O presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto
as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente decididas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não havendo omissões a sanar.

Quanto ao mérito, também sem razão a recorrente.

Convém observar, de início, que a inexigibilidade da caução prevista no art. 835 do
CPC/73, nos casos de execução fundada em título extrajudicial, está expressamente assegurada no
art. 836, I, do mesmo diploma legal, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
avançado no sentido de admitir a extensão da exceção legal a outras hipóteses correlatas,
consolidando a tese de que
"a prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da
parte contrária somente é exigida do autor estrangeiro no processo de conhecimento"
 (REsp
316.653/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de
29/6/2009).

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO PARA AS
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTOR QUE NÃO RESIDE
NO PAÍS. ART. 835 E 836 DO CPC/1973. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPENSABILIDADE DA GARANTIA.

1. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução
suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento (art. 835 do
CPC/73)

2. O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o
pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e
consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a
maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de
devedor não residente no país.

3. Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos
casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções, a
exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em
vista a certeza e a liquidez do direito.

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1.286.878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 1º/8/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR
DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO. CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

" Na venda a prazo com reserva de domínio, revelando-se inadimplente o
devedor, o credor pode requerer a apreensão e depósito da coisa vendida
(CPC, art. 1.071) ou ajuizar-lhe a ação de execução fundada no título
extrajudicial (CPC, art. 1.070); não há como exigir a caução no primeiro
caso, se ela está dispensada no segundo (CPC, art. 836, I)
" (REsp n.
447.324/SP, relatado pelo eminente Ministro Ari Pargendler, DJ de
16/06/2003).

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 660.437/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA

TURMA, DJ de 14/3/2005)

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO PROPOSTA
POR EMPRESA DOMICILIADA NO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE
DA CAUÇÃO.

Na venda a prazo com reserva de domínio, revelando-se inadimplente o
devedor, o credor pode requerer a apreensão e depósito da coisa vendida
(CPC, art. 1.071) ou ajuizar-lhe a ação de execução fundada no título
extrajudicial (CPC, art. 1.070);
não há como exigir a caução no primeiro
caso, se ela está dispensada no segundo (CPC, art. 836, I)
. Recurso especial
conhecido e provido."

(REsp 447.324/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, DJ de 16/6/2003).

Não obstante isso, o caso dos autos, por suas peculiaridades, não se subsume à

hipótese legal.

Com efeito, conforme expressamente apontado pelo eg. Tribunal de origem, a não
incidência da exceção do art. 836, I, do CPC/73 ao caso decorre do fato de que, aqui,

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