Informações do processo 2014/0158872-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls. 913/914).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 868):

1. Bem móvel - Compra e venda de veiculo automotor - Resolução contratual c/c
indenização por danos materiais e morais - Concessionárias que efetuaram reparos -
Legitimidade passiva.

2. Exercicio do direito de reclamação no prazo decadencial - Sujeição ao prazo
prescricional de 5 anos - Ação proposta neste interregno.

3.Inversão do ônus da prova - Encargos periciais pelas rés - Cabimento - Agravo
improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 881/887).

No recurso especial (e-STJ fls. 890/896), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as
recorrentes alegaram ofensa ao art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou, ainda, afronta aos arts. 18 e 20 do CDC, sustentando sua ilegitimidade
passiva
ad causa,  pois não teriam integrado a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras.

No agravo (e-STJ fls. 917/922), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 926/930).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

No que diz respeito aos art. 18 e 20 do CDC, extraem-se as seguintes razões de

decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 869/870):

Conforme narrado na inicial, tendo surgido problemas e não conseguindo
solucioná-los no estabelecimento vendedor, procuraram os agravantes que procederam
a reparos no veículo sem no entanto solucionar os problemas.

Propuseram a ação objetivando a resolução do contrato de compra e venda e a
indenização por danos materiais e morais. Estes baseados nas inúmeras reclamações e
diversas vezes em que o veículo esteve nos estabelecimentos das requeridas.

Nestes termos, tendo todas as requeridas alguma relação jurídica com os autores, seja
pela compra e venda do veículo, seja pela prestação dos serviços de reparos, são todas
elas legitimadas para figurarem no polo passivo da demanda.

Mais não fosse, as concessionárias de veículos, quando se trata de vicio do produto
como no caso dos autos, têm responsabilidade solidária à dos demais fornecedores,
sejam eles fabricante, produtor, importador ou comerciante, nos moldes do artigo 18,
"caput", da legislação consumerista, cabendo aos consumidores ajuizar a demanda
contra quem melhor lhes aprouver.

Para alterar tais fundamentos e concluir pela ilegitimidade passiva das recorrentes,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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