Informações do processo 2014/0185301-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

01/08/2017

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por inexistência de violação de lei federal e ausência de
comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 554/555).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 500):

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO MONITORIA - Pretensão de recebimento
de quantia referente aos serviços prestados na área de publicidade.
ADMISSIBILIDADE: O documento que fundamenta a ação não se trata de mero
formulário de atualização cadastral conforme alegou a empresa embargante. Trata-se
de um contrato com a clara anuência da devedora. Não há comprovação de que houve
vício de vontade capaz de anular o contrato firmado entre a embargante e a

embargada. Aplicável ao caso a "teoria da aparência".

No recurso especial (e-STJ fls. 507/520), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 104 e 106 do CC/2002, sustentando, em síntese, a invalidade
do negócio jurídico, tendo em vista a inaplicabilidade, no caso concreto, da teoria da aparência.

No agravo (e-STJ fls. 558/570), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 572).

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 502/504):

O documento contém todos os requisitos de um contrato e não de um a simples ficha
cadastral.

Estão especificados o nome da em presa contratante e o da contratada, condições de
pagamento, valor das parcelas, dados da pessoa autorizante e a natureza da prestação
de serviços (publicação no produto GUIA SlM da Editora Nacional de
Telecomunicaçöes).

(...)

O preposto que assinou o contrato, pela teoria da aparência, é quem personificava a
em presa no ato da contrataçâo.

(...)

Ressalte-se também que diante da analise do conjunto probatório existente nos autos,
ficou demonstrado que a embargada prestou serviços de publicidade à empresa
embargante (fls. 16/27) e por isso é o caso de se manter o V. Acórdào (fls. 379/391)
que condenou a ré, Trufer Comércio de Sucatas Ltda., ao pagamento de R$
14.705,11, nos termos do que dispõe a petição inicial.

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a invalidade do contrato,
bem como a inaplicabilidade da teoria da aparência, no caso concreto, seria imprescindível a
reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual
foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico
dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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