Informações do processo 2014/0189454-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.530
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/08/2014 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ (e-STJ fls. 525/526).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 428):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento em função de resolução de
questões incidentes – Impossibilidade – Preclusão – Argumento não conhecido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de honorários arbitrados em
sentença – Exceção de extinção da obrigação, em função de acordo prévio – Encargo
carreado pela sentença à agravante, que se resignou – Coisa julgada – Argumento não
conhecido.

CONSIGNATÓRIA – Cumprimento de sentença – Intimação para pagamento
espontâneo – Validade – Publicação endereçada a advogado da agravante
regularmente constituído – Inexistência de renúncia ou revogação de mandato –
Nulidade afastada – Recurso desprovido, na parte conhecida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 428).

No recurso especial (e-STJ fls. 461/481), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou afronta ao art. 236, § 1º, do CPC/1973, sustentando a nulidade da intimação,
pois a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, implica
revogação tácita dos mandatos anteriormente juntados.

Indicou ainda contrariedade ao art. 20 do CPC/1973, sustentando a responsabilidade
civil da recorrida pela honorários advocatícios e a inexistência de preclusão.

No agravo (e-STJ fls. 529/550), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentda pela recorrida (e-STJ fls. 553/574).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, a recorrente aponta negativa de
vigência ao art. 20, do CPC/1973, dispositivo legal que disciplina os honorários de sucumbência.
Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera a inexistência de
preclusão, que não guarda qualquer relação com o dispositivo legal tido por afrontado.

Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal
dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia

arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n.
284/STF. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A
PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, LIV E XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados,
no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos
na formulação recursal.

Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da
controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7
da Súmula desta Corte.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

No que tange à nulidade da intimação, extraem-se as seguintes razões de decidir do
acórdão recorrido (e-STJ fl. 431):

Ora, se a agravante jamais noticiou nos autos revogação do mandato desse advogado,
nem o destituiu do encargo de receber as publicações, reputam-se válidas as feitas em
seu nome - especialmente a realizada com o fim de intimação das co-rés para
pagamento do débito exequendo (fl. 350).

A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior
caracteriza revogação tácita de mandato.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
RÉ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a
constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido
contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp n. 1085915/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO
MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública,
há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.

2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior
caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1536684/MT, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 04/02/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO NÃO
ESCRITO. ARBITRAMENTO.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
DE PODERES. PRECLUSÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ de que a revogação tácita do mandato só ocorre
com a constituição de novo procurador sem ressalva da procuração anterior, o que não
é a hipótese dos autos.

2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Estadual, aferindo se a
agravada tomou ou não ciência do pedido de revogação de seu mandato, bem como se
agiu com boa ou má-fé ao substabelecer seus poderes com reserva, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.

3. Ademais, in casu, encontra-se preclusa a controvérsia sobre a prescrição, haja vista
que o magistrado expressamente entendeu pela não ocorrência do termo a quo do
prazo prescricional, seja pela não ciência da revogação, seja pelo fato de o
substabelecimento ser com reserva de poderes, não tendo os recorrentes se insurgido,
em tempo, contra referida decisão, demonstrando-se satisfeitos com o seu conteúdo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 39.713/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012.)

Dessa forma, necessário o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em
nome de advogado com mandato tacitamente revogado.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso especial para reconhecer a nulidade da intimação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 01/08/2017

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ (e-STJ fls. 525/526).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 428):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento em função de resolução de
questões incidentes – Impossibilidade – Preclusão – Argumento não conhecido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de honorários arbitrados em
sentença – Exceção de extinção da obrigação, em função de acordo prévio – Encargo
carreado pela sentença à agravante, que se resignou – Coisa julgada – Argumento não
conhecido.

CONSIGNATÓRIA – Cumprimento de sentença – Intimação para pagamento
espontâneo – Validade – Publicação endereçada a advogado da agravante
regularmente constituído – Inexistência de renúncia ou revogação de mandato –
Nulidade afastada – Recurso desprovido, na parte conhecida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 428).

No recurso especial (e-STJ fls. 461/481), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou afronta ao art. 236, § 1º, do CPC/1973, sustentando a nulidade da intimação,
pois a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, implica
revogação tácita dos mandatos anteriormente juntados.

Indicou ainda contrariedade ao art. 20 do CPC/1973, sustentando a responsabilidade
civil da recorrida pela honorários advocatícios e a inexistência de preclusão.

No agravo (e-STJ fls. 529/550), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentda pela recorrida (e-STJ fls. 553/574).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, a recorrente aponta negativa de
vigência ao art. 20, do CPC/1973, dispositivo legal que disciplina os honorários de sucumbência.
Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera a inexistência de
preclusão, que não guarda qualquer relação com o dispositivo legal tido por afrontado.

Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal
dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia
arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n.
284/STF. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A
PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, LIV E XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados,
no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos
na formulação recursal.

Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da
controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7
da Súmula desta Corte.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

No que tange à nulidade da intimação, extraem-se as seguintes razões de decidir do
acórdão recorrido (e-STJ fl. 431):

Ora, se a agravante jamais noticiou nos autos revogação do mandato desse advogado,
nem o destituiu do encargo de receber as publicações, reputam-se válidas as feitas em
seu nome - especialmente a realizada com o fim de intimação das co-rés para
pagamento do débito exequendo (fl. 350).

A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior
caracteriza revogação tácita de mandato.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
RÉ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a
constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido
contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp n. 1085915/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO
MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública,
há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.

2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior
caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1536684/MT, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 04/02/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO NÃO
ESCRITO. ARBITRAMENTO.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
DE PODERES. PRECLUSÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ de que a revogação tácita do mandato só ocorre
com a constituição de novo procurador sem ressalva da procuração anterior, o que não
é a hipótese dos autos.

2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Estadual, aferindo se a

agravada tomou ou não ciência do pedido de revogação de seu mandato, bem como se
agiu com boa ou má-fé ao substabelecer seus poderes com reserva, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.

3. Ademais, in casu, encontra-se preclusa a controvérsia sobre a prescrição, haja vista
que o magistrado expressamente entendeu pela não ocorrência do termo a quo do
prazo prescricional, seja pela não ciência da revogação, seja pelo fato de o
substabelecimento ser com reserva de poderes, não tendo os recorrentes se insurgido,
em tempo, contra referida decisão, demonstrando-se satisfeitos com o seu conteúdo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 39.713/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012.)

Dessa forma, necessário o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em
nome de advogado com mandato tacitamente revogado.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso especial para reconhecer a nulidade da intimação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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