Informações do processo 2014/0192360-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.203
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls. 769).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 736):

Processual. Julgamento antecipado. Discussão em torno de matéria eminentemente
jurídica. Desnecessidade de provas complementares. Cerceamento de defesa
inocorrente. Nulidade afastada. Apelação desprovida nessa parte.

Processual. Embargos à execução. Conexão sustentada para com demanda
indenizatória supostamente relacionada ao mesmo negócio jurídico base.
Questionamento que não atinge diretamente, todavia, os títulos em cobrança.
Perspectiva remota de prejudicialidade entre os objetos de ambas as demandas que não
justifica processamento ou julgamento conjuntos. Reunião de feitos descabida.
Apelação desprovida também nesse particular.

Embargos à execução. Duplicatas de serviços. Suspensão, nos autos da demanda
indenizatória movida pela executada e outras empresas contra a aqui exequente, dos
efeitos dos protestos tirados quanto aos títulos, que não afeta a exigibilidade desses, já
objeto de execução aparelhada. Existência da outra demanda, em que discutido
suposto ilícito da exequente em prejuízo de terceiras empresas integrantes do grupo da
executada-embargante, que não diz respeito às duplicatas em cobrança na presente
execução e que não interfere em seu prosseguimento. Inteligência do art. 585, § 1º, do
CPC. Executada que não nega a prestação efetiva dos serviços motivadores da
cobrança. Ausência de qualquer possibilidade de interferência. Embargos
improcedentes. Sentença de Primeiro Grau confirmada. Apelação da
executada-embargante desprovida.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 744/750), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente alegou ofensa aos arts. 103, 105, 106 e 265, IV, "a", do CPC/1973, sustentando que
ficou caracterizada a conexão entre as demandas, destacando que (e-STJ fl. 749):

26. Se mantido o entendimento do v. acórdão recorrido, correr-se-á o risco de um
juízo decretar a inexigibilidade dos títulos, e outro permitir sua execução! Aí está a
violação aos artigos 103, 105 e 106 do CPC cometida pelo E. TJ1SP.

27. E mesmo que se entendesse que os casos não deveriam ser reunidos, ao menos
seria o caso de suspensão do andamento dos presentes Embargos à Execução até que
resolvida a Ação de Indenização, nos termos do artigo 265> inciso IV, "a", do Código
de Processo Civil, haja vista a evidente prejudicialidade do Inquérito Policial em curso
para apurar o possível crime praticado pelos funcionárioscda Supernova contra o
Grupo SHC e da própria Ação Indenizatória, que, uma vez acolhida, levará ao decreto
de INEXIGIBILIDADE dos valores objeto dos presentes Embargos à Execução.

No agravo (e-STJ fls. 772/778), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 783).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O TJSP, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a conexão. Confira-se (e-STJ

fls. 739/741):

Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é uma ação na qual se busca tomar os supostos
ilícitos, dados por praticados no âmbito do relacionamento da exequente para com
terceiras empresas, e projetar sua repercussão para o grupo econômico como um todo,
em termos a vincular a ré não apenas perante as empresas diretamente prejudicadas,
mas no âmbito do relacionamento jurídico para com o próprio grupo, relacionamento
jurídico que se sustenta único.

Não cabe aqui avaliar a pertinência dessa tese do ponto de vista específico do pedido
indenizatório, objeto da outra demanda. Mas, no que diz respeito à presente execução,
fica claro que as duplicatas dela objeto nada têm a ver com a causa de pedir ou o
pedido da outra demanda; e, se assim é, não se vislumbrava conexão nem muito
menos continência motivadoras de eventual reunião dos feitos para julgamento
conjunto, afigurando-se correto o processamento autônomo e decisão desde logo dos
embargos à execução, tal qual feito pelo MM. Juízo
a quo .

Superado esse aspecto, cabe dizer que a existência da demanda indenizatória, em si, e
a matéria ali tratada, não se mostram causa bastante à extinção da execução, nem
tampouco para seu sobrestamento, não afetando a exigibilidade das duplicatas.

Se nem mesmo o questionamento direto, em demanda autônoma, acerca do crédito, é
impedimento ao aparelhamento ou prosseguimento de execução que o tome por
fundamento, nos expressos termos do art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil, com
muito maior razão há de se aplicar o raciocínio quando o discussão paralela diga
respeito a matéria outra, que apenas se pretenda capaz de em alguma medida interferir
sobre esse mesmo crédito.

Na prática, o que se observa com efeito é que toda a argumentação da agravante se
pauta sobre um vínculo de prejudicialidade distante, de duvidosa influência sobre a
execução ora considerada mas de toda forma dependente antes de mais nada da
afirmação do vínculo obrigacional que se pretende imputar à transportadora por força
dos supostos ilícitos, além da verificação de seus desdobramentos.

Não bastasse, enfim, a necessidade de afirmação, naquela sede, da responsabilidade
civil que se pretende atribuir à aqui apelada, seria necessário, para além disso, verificar
se reconhecida a extensão que se pretende conferir a esse vínculo, em termos a
beneficiar outras empresas que não as titulares dos valores supostamente desviados.
Ainda assim, suposta a resposta afirmativa a essa segunda questão, seria por fim
preciso perquirir da repercussão jurídica que o quadro assim delineado poderia ter
sobre cada um dos contratos individualizados; em outras palavras, se o
reconhecimento da prática de ilícitos pela transportadora, nos moldes apontados, seria
suficiente para justificar a invocação dessa circunstância à guisa de exceção de
contrato não cumprido, relativamente aos créditos ostentados em cada um dos
contratos individuais (como fato impeditivo dos direitos aí existentes em favor dela,

transportadora), ou se quando muito daria margem a invocação para efeito de eventual
compensação.

De todo modo, afigura-se inequívoco que a mera perspectiva remota de interferência,
em tais termos, do resultado da demanda indenizatória sobre o objeto da execução não
autoriza que se pretenda seu trancamento ou paralisação à espera da definição daquele
ponto.

Importa aqui sobre tudo considerar que, no tocante às duplicatas de serviço em
cobrança, não há qualquer questionamento nos embargos quer quanto à higidez formal
dos títulos, quer quanto à efetiva prestação dos serviços, ou finalmente quanto aos
valores exigidos.

O especial, todavia, não traz impugnação específica, capaz de combater a
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Alguns
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado – (i) a execução das duplicatas não se confunde
com a causa de pedir e o pedido da outra demanda, quais sejam: ação na qual se busca tomar os
supostos ilícitos, dados por praticados no âmbito do relacionamento da exequente com terceiras
empresas, e projetar sua repercussão para o grupo econômico como um todo, de modo a vincular a ré
não apenas às empresas diretamente prejudicadas, mas ao âmbito do relacionamento jurídico com o
próprio grupo, relacionamento que se sustenta ser único, (ii) mesmo que se considere a existência de
reflexo para o grupo econômico, seria necessário ainda aferir se o reconhecimento da prática de
ilícitos pela transportadora, nos moldes apontados, seria suficiente para justificar a invocação dessa
circunstância como exceção de contrato não cumprido, relativamente aos créditos ostentados em cada
uma das avenças individuais (como fato impeditivo dos direitos aí existentes em favor dela,
transportadora), ou se, quando muito, daria margem à invocação para efeito de eventual compensação
e (iii) a inexistência de questionamento nos embargos, quer quanto à regularidade formal dos títulos,
quer quanto à efetiva prestação dos serviços, ou, finalmente, quanto aos valores exigidos –, aptos, por
si sós, a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da referida súmula.

Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE
DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES E DOUTRINA. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de
conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão
do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das

condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial,
dispensando-se qualquer atividade instrutória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 618.223/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 9/10/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão