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05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos por CEREAIS BRAMIL
LTDA contra a decisão de fls. 1.217/1.223, que deu provimento ao recurso especial por ela
interposto para majorar os honorários sucumbenciais estabelecidos pelas instâncias ordinárias,
fixando-os em R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).
A embargante alega a existência de contradição ou erro material e omissão, alegando
que os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da execução, e também que deve ser
determinado, de modo expresso, que o montante seja atualizado "a partir da data de sua fixação,
devendo incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado" (fls. 1.232/1.238).
Os embargos foram impugnados (fls. 1.243/1.244).
É o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 1.247/1.249, nos
termos do requerido às fls. 1.252/1.253, e passo ao julgamento dos presentes aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Diferentemente do alegado pelo embargante, os honorários advocatícios, na hipótese,
não têm qualquer vinculação com o valor, atualizado ou não, da execução, não se verificando a
contradição ou erro alegados.
Com efeito, tratando-se de embargos à execução jugados procedentes, em que inexiste
condenação, os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à
época, consoante apreciação equitativa do juiz.
Nesses termos, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os
honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço ", não se vinculando a percentuais incidentes sobre o valor da causa.
Efetivamente, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Não há, à luz
do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que (...) autorize a exegese
segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária
fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação
exclusivamente com o valor da causa" (REsp 1.417.906/SP, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE de 1/7/2015).
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS.
DECADÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se ação de anulação de negócios jurídicos com pedido de
indisponibilidade de bens. Na sentença reconheceu-se a decadência da ação
anulatória. A sentença foi confirmada em julgamento de apelação.
II - O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73 é expresso ao estabelecer
que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve
arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa,
observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que
estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
III - Nesse caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior
àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/73, a
teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto esse dispositivo
processual não faz nenhuma referência ao limite a que se deve restringir o
julgador por ocasião do arbitramento. Pelo contrário, o mencionado
dispositivo legal determina que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior" .
IV - A fixação da verba honorária em percentual menor ou maior que o
previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73, assim como o seu arbitramento em
valor fixo, encontra-se em excepcionalidade legalmente permitida. Logo,
perfeitamente cabível a fixação em R$ 15.000,00.
V - Quanto ao pedido de majoração da verba, maior sorte não assiste ao
recorrente.
VI - A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
VII - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no
sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na
instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o não que ocorreu in casu.
VIII - Ressalta-se que, para o estabelecimento do valor dos honorários de
sucumbência, deve ser analisado não apenas o valor da causa, mas também o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a
importância, além do tempo exigido para o serviço. No caso dos autos, os
honorários de sucumbência são fixados segundo critérios de equidade (art. 20,
§ 4º, do CPC/73); e, no caso, dada a complexidade da causa, o valor arbitrado
mostra-se proporcional, não sendo parâmetro determinante ou fundamental o
substrato econômico da demanda.
IX - Corroborando tal entendimento, a Segunda Turma do STJ, no
julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado em 2/10/2014, firmou
orientação no sentido de que a desproporção entre o valor da causa e o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na
análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo
causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. Logo, no presente caso,
incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.599.853/PR, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)
Os embargos de declaração também não merecem ser acolhidos no que se refere à
fixação de juros de mora, uma vez que se trata de questão a ser dirimida em momento próprio, no
âmbito da respectiva execução, não se verificando, portanto, a alegada omissão.
Assiste razão à embargante, no entanto, no que se refere à atualização do monetária do
valor estipulado na decisão, uma vez que os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor
fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem sofrer correção monetária a partir do seu
arbitramento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.177.072/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 16.11.11; REsp 1.155.708/PR, Rel. Min.CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe ; EDcl no REsp 916.064/SP, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 1.10.08; AgRg no REsp 201.147/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, DJ 21.2.00.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão
quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios, a partir de sua fixação por
esta Corte, sem alteração do resultado do julgado.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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