Informações do processo 2014/0313115-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.516
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 663/664):

APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.

DA CAPITALIZAÇÃO. Contrato firmado após a edição da medida provisória nº
2.170/2001. Possibilidade de capitalização na periodicidade mensal.

DA COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMAIS
TARIFAS DE CONTRATAÇÃO. Inexiste abusividade na exigência, porquanto

correspondem ao preço do serviço disponibilizado pela instituição financeira.

DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade.
Súmula 306 do STJ.

APELO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelo insurgente foram rejeitados (e-STJ fl.

226/231).

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973,
deu "parcial provimento ao apelo dos autores, para o efeito de excluir a cobrança das taxas/tarifas de
serviços administrativos (TAC e TEC)" (e-STJ fl. 294).

O apelo especial (e-STJ fls. 235/248), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da CF, versa sobre os seguintes temas: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973),
(ii) taxa de abertura de crédito, tarifa de operações ativas, de contratação e de adiantamento a
depositante (art. 51, IV, do CDC), (iii) compensação de honorários sucumbenciais (arts. 23 e 24, §
3º, da Lei n. 8.906/1994) e (iv) capitalização de juros (art. 359 do CPC/1973 e dissídio
jurisprudencial).

O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 262/266).

É o relatório.

Decido.

Merece acolhida a pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação do artigo
535 do CPC/1973.

A omissão verificada diz respeito às seguintes teses: (a) existência de sentença infra
petita
, (b) alcance da revisão contratual, (c) ausência de expressa pactuação da capitalização mensal
de juros e (d) afastamento da mora.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação de
ponto relevante ao deslinde controvérsia, impõe-se a anulação do aresto recorrido para que o recurso
seja novamente apreciado. Nesse sentido, a título de exemplificação, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A
RECORRENTE E A CORRÉ. EXPLICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.

1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da omissão
existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de
valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.

(...)

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.130.311/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011).

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a

despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

(...)

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular
o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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