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15/03/2018
A Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/03/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os
fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido
monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência com mera transcrição das razões do recurso especial,
sem a devida indicação de acórdãos divergentes e sem a realização de cotejo analítico devem
ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).
20/02/2018
19/02/2018
Redistribuição automática em 14/02/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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