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Movimentações 2017 2014
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fulcrado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apontando violação ao art. 21
do Código Penal.
O apelo nobre foi inadmitido em razão do óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
O agravante sustenta que a matéria em questão não demanda reexame fático-probatório, mas
mera revaloração.
Aduz, ainda, que (...) No decorrer da instrução processual, contudo, restou demonstrado
que os réus acreditavam que seu agir estava dentro da legalidade, levados a tal raciocínio por uma
combinação de fatores que os fizeram não desconfiar da ilicitude de suas condutas (fl. 361).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento ou improvimento do
recurso do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática da conduta descrita no art.
171, caput, e §§ 1º e 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 16
dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.
Irresignado, o recorrente apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso.
O Tribunal a quo assim se manifestou no ponto (fls. 305/314):
(...)
No ponto alusivo ao erro de proibição e/ou erro evitável, adoto como razão
de decidir os fundamentos esposados pelo juízo a quo, a seguir transcrito, o qual
acertadamente afastou tais alegativas, entre outros, em razão do elevado número de
declarações inidôneas elaboradas/transmitidas pelos acusados sem a necessária consulta
ao contracheque dos contribuintes para verificar se estes faziam jus ou não à restituição,
verbis :
(...)
Ademais, as circunstâncias do crime afastam a alegação de
defesa sobre eventual erro de proibição, quer seja em razão da Quantidade de
declarações elaboradas pelos acusados (foram cooptadas mais de cinqüenta pessoas
para elaborar as declarações inverídicas) - o que demonstra a habitualidade da
prática criminosa e o pleno conhecimento da ilicitude da conduta o alvoroço que
proporcionou no bairro onde moravam,pois várias pessoas os procuravam para
fazer as declarações e até mesmo para que os ensinassem a utilizar o sistema
(conforme reconhecido no interrogatório de Antenor), a forma em que eram
indicados os valores retidos pela fonte pagadora, por meio de'chutes', isto é. através
de tentativa e erro dos fraudadores levadas a efeito no sistema da Receita, baixado
pela internet: o conhecimento prévio sobre o universo de pessoas que> receberiam a
restituição indevida sem chamar a atenção da Receita Federal (contribuintes que
tivessem trabalhado nos anos de 2004/2005. oue fossem isentas do recolhimento do
imposto de renda), informação privilegiada de quem tinha conhecimentosobre a falha
do sistema da Receita Federal em relação àquelesexercidos específicos, pois, a partir
de 2006. passou-se arealizar o confronto das declarações de pessoas físicas
isentascom as declarações de imposto de renda retido na fonte •DIRFs
Ainda, as contradições evidenciadas no interrogatório judicial
da acusada Jovelina Serra e Silva, em cotejo com a prova documental,militam em
seu desfavor, demonstrando que ela e o mando tinham pleno conhecimento da
fraude, sabiam que a conduta praticada induzia em erro a Receita Federal e
resultava na obtenção de vantagem indevida em proveito próprio (recebiam parcela
das restituições processadas) e também alheio (em favor dò scontribuintes incautos)
Com efeito, apesar de repetir em interrogatório judicial
oueacreditava se tratar de um "resíduo a fundo perdido", versão apresentada desde a
esfera policial, pela análise do formulário utilizado para a colheita dos dados dos
contribuintes, que eram reunidos por terceiros de boa-fé, verifica-se que
constava/expressamente no documento o termo "restituição de imposto de renda", e
mais, havia indicação de que somente tinha direito a/ g/a aquelas pessoas que
tiveram o imposto retido na fonte?fj pagadora (ver cópia do formulário às fls. 20 ?
IPL).
A par disso, nas declarações elaboradas e encaminhadas pelos
acusados à Receita Federal, onde eram inseridas informações falsas no campo sobre
a retenção de imposto de ronda, há referência expressa de gue o documento cuidava
de "Declaração de Ajuste Anual de Rendimento da Pessoa Fisica". para fins de
lançamento do imposto de renda - IR. o que torna inverossímil o argumento da
defesa de que os acusados pleiteavam o pagamento de simples "resíduos", "a fundo
perdido", sobretudo porgue ambos reconheceram em juízo gue sabiam ler e
analisavam os documentos entregues pelos contribuintes antes de enviar as
declarações pela internet.
A atividade exercida pelos acusados de forma temerária, sem a
orientação de guem guer oue seja também denota o pleno conhecimento sobre a
llicitude das condutas praticadas pelos mesmos, pois habilitavam dezenas de
restituições no site da Receita sem preocupar-se se os contribuintes tinham ou nào
retenção de salário pela fonte pagadora. Eles afirmaram, por mais de uma vez, que
não era necessária a consulta do contracheque dos contribuintes para elaborar as
declarações.
No ponto, impõe valorar negativamente o interrogatório dos
acusados de que haviam se cercado de cuidados antes de realizar as aludidas
declarações, ouvindo contador, funcionário da Receita Federal, advogada.
Em relação ao contador e funcionário da Receita Federal o
acusados sequer souberam declinar os seus nomes e esclarecer com segurança qual
teria sido a orientação dos mesmos e em que circunstância.
Já em relação à consulta realizada com uma advogada, através
do depoimento da testemunha indicada pola defesa. Graciane Coelho, é possivel
inferir-se ter ela realmente existido. Todavia, segundo a depoente, ela não poderia ter
atestado sobre a regularidade do agir dos acusados porque eles não apresentaram
detalhes das operações efetuadas. Segundo ela, não tinha acesso aos documentos dos
contribuintes, tampouco da fonte pagadora e não tinha como saber se a restituição
era indevida (grifos acrescidos):
"(...) que os acusados estiveram em seu escritório para saber da
regularidade da atividade que vinham exercendo: que os acusados apresentaram
carteiras de trabalho e fichas, formulários preenchidos do próprio punho: que os
acusados diziam à depoente que se tratava de restituição de imposto de renda, que a
depoente não tinha acesso a detalhes do que eles faziam; que aparentemente não
notou ilegalidade no procedimento, porque a restituição era liberada pela Receita
Federal e depositada na conta dos contribuintes; que posteriormente os acusados
estiveram no escritório da depoente porque foram intimados pela Policia Federal,
que a depoente é advogada de Valdete e a acompanhou na Policia Federal; que a
depoente indicou outro colega para acompanhá-los na Policia Federal, que os
acusados estiveram pela última vez no escritório para promover uma ação revisional
de contratos; que a depoente nâo analisou os documentos dos clientes dos acusados
para venficar se o que eles faziam era legal, que Valdete foi quem indicou a depoente
aos acusados, que a depoente nào via nenhuma irregularidade, mas não tinha
contato no dia a dia com os acusados; que a depoento nâo notou qualquer tipo de
fraude quando do único contato para tratar da aludida restituição do imposto de
renda; que a orientação da advogada não foi conclusiva sobre a ilegalidade, apesar
de não ter notado qualquer ilegalidade, a acusada não tinha acesso a contracheques
dos contnbuintes ou outros documentos (depoimento da testemunha Graciane Coelho
de Macedo, colhido em midia digital ás As 118]
O fato de o acusado Antenor ter comparecido à Receita Federal
para tentar retificar a declaração da contribuinte Lucivània demonstra ter o mesmo
pleno conhecimento sobre a fraude, ao tentar evitar a cobrança de multa pelo atraso
na entrega da declaração e. assim, garantir o proveito criminoso
A notícia de envolvimento do irmão do acusado Antenor na
fraude levada a efeito no Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi (vide
informação de fls. 31/31. IPL). também alerta para o prévio conhecimento do réu
sobre a falha do sistema da Receita Federal e sobre a sua Intenção de obter
vantagem ilícita em detrimento do erário.
Além disso, o fato de a acusada Jovelina Serra e Silva ter
elaborado declaração em sou favor e recebido também a restituição indevida (vide
cópia de extrato de processamento da declaração respectivo, coligido no apenso 2 e
respectiva declaração de imposto de renda), seja a que titulo for (se decorrente de
"resíduo", recebimento a "fundo perdido". "restituição"), bem demonstra gue a
mesma sabia da ilegalidade de seu agir, /á que a mesma não havia trabalhado de
carteira assinada no período de 2004 e 2005 (conforme declarado em interrogatório
judicial) e. sendo assim, náo haveria qualquerdúvida de que a mesma nào faria jus a
pagamentos decorrentede descontos efetuados pelos empregadores (os
resíduos,segundo os acusados, eram provenientes desses descontos)
Não fosse por isso, segundo a depoente Valdete Mendes da
Silva. os acusados Antenor e Jovelina nào recebiam os documentos pessoalmente em
sua residência para não chamar a"atenção, sendo sempre intermediados por
terceiros" (vide fís.65/66. IPL). o gue descortina o conhecimento da ilicitude pelos
mesmos
Nos depoimentos colhidos em instrução, as testemunhas foram
uníssonas ao atestar gue os acusados afirmavam a legalidade de sua conduta,
mesmo depois gue as pessoas os questionavam. tentando mascarar a prática da
fraudo
Diante desses elementos de convicção reunidos (provas
documentais, testemunhas, circunstâncias fáticas, etc ), não é crivel admitir que os
réus, com a escolaridade que detém (ensino fundamental, ainda que incompleto),
tivessem habilitado dezenas do declarações de imposto de renda e obtivessem êxito
nas restituições indevidas som saber da existência de fraude e.sobretudo, da falha dos
sistemas da Receita.
Por fím. o fato de os acusados terem conhecimento detalhado
sobre o universo de contribuintes gue poderiam lhes render a pretendida restituição
indevida, qual seja, os contribuintes isentos que exerceram atividade laborativa nos
anos de 2004 e 2005. é decisivo para afastar a alegação de que os mesmos não
sabiam da ilegalidade ao fazer as declarações, sobretudo porque inseriam
dolosamente informaçoes falsas sobre retenção de imposto de renda
2.3- Ausência de causas excludentes da tipicidade.
antijuridicidade e culpabilidade ? inexistência de erro de tipo ou de proibição
Caracterizado o tipo penal e a autoria delitiva dos réus
supracitados, reputo também inexistir qualquer causa excludente de antijuridicidade.
culpabilidade ou punibilidade, não tendo os réus comprovado a ocorrência de erro
de proibição, ou erro de tipo "
No particular, a tose defensiva parece confundir o erro de tipo e
o erro de proibição, ao sustentar que os réus não sabiam o que estavam, de fato,
realizando.
Ao apresentarem declarações dos contribuintes, segundo a
defesa, os réus estariam pleiteando algo licito, o pagamento de um "resíduo", um
"fundo perdido" do governo.
No entanto, se de fato comprovado o erro suscitado pela defesa -
o que não ocorreu durante a instrução, diante das evidências de que os mesmos
estavam cientes da fraude que aplicavam-, este erro afastam a tipicidade da conduta
dos acusados e não a culpabilidade, porque recairia sobre elemento essencial do tipo
previsto no artigo 171, do Código Penal, qual seja, "a obtenção de vantagem ilícita
em ' prejuízo alheio"
Os réus em nenhum momento declararam que não sabiam
sobre a ilicitude da conduta de obter vantagem indevida (o que, ai sim,
caracterizaria o erro de proibição, que incide sobro a ilicitude de um
comportamento, quando o agente supõe permitida uma conduta proibida), mas sim
alegaram, de forma inverossímil, acreditasse tratar de um "resíduo" a "fundo
perdido", ao invés de uma restituição devida a quem tivesse se sujeitado à retenção
do IR '
Não obstante, seja uma excludente de tipicidade ou de
culpabilidade, como suscitada pela defesa, pelas provas dos autos é possivel
concluir pela inexistência de erro dos agentes sobre as circunstâncias fáticas de sua
conduta, tampouco sobro a ilicitude de obter vantagem indevida cm favor próprio
ou de terceiro, devendo responder pelo crime praticado
Por outro lado, não reconheço a causa de diminuição suscitada
pela defesa, quanto à ocorrência de erro evitável (artigo 21, CP), pois conforme
fundamentação supra, não se afigura crível, pelas circunstâncias do crime apurado,
que o acusado tivesse elaborado as declarações e obtido as restituições indevidas se
não tivesse prévio conhecimento da ilegalidade de seu proceder.
(...) (fl.n.)
Por fim, no tocante ã aventada necessidade de se considerar, na
aplicação da pena. a atenuante da confissão espontâneas tenho que não merece
prosperar, a uma. em razão de serem incompatíveis as alegações de erro de
proibição (desconhecimento da ilegalidade na prática delituosa) e de confissão
espontânea
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Confirma a exclusão?