Informações do processo 2014/0189151-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 553.794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
7/STJ (fls. 501/503).

No presente agravo (fls. 508/514), aduz o recorrente, em suma, que não se busca o reexame
probatório, reiterando, no mais, os argumentos trazidos no especial.

Contraminuta às fls. 563/567.

Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal.

É o relatório.

DECIDO.

O agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida, porquanto embora tenha feito
referência ao enunciado em comento, valeu-se de argumentação genérica -
não se busca aqui
reexame de prova
 (fl. 511) - não refutando, especificamente, o fundamento deduzido na decisão
agravada. Logo, deixou de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento
argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual
se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos.

Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

[...].

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.

3 - Agravo Regimental não provido.  (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
15/05/2014).

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

[...].

2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º
182 desta Corte.

[...].

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
 (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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