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Movimentações 2017 2014
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
7/STJ (fls. 501/503).
No presente agravo (fls. 508/514), aduz o recorrente, em suma, que não se busca o reexame
probatório, reiterando, no mais, os argumentos trazidos no especial.
Contraminuta às fls. 563/567.
Parecer ministerial opinando pelo improvimento recursal.
É o relatório.
DECIDO.
O agravante não atacou o fundamento da decisão recorrida, porquanto embora tenha feito
referência ao enunciado em comento, valeu-se de argumentação genérica - não se busca aqui
reexame de prova (fl. 511) - não refutando, especificamente, o fundamento deduzido na decisão
agravada. Logo, deixou de demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento
argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual
se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos.
Por tal motivo, incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...].
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.
3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
15/05/2014).
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...].
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º
182 desta Corte.
[...].
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento. (EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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