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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 1 (um)
mês de reclusão, em regime aberto, e de 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 312, § 1º,
do Código Penal.
A apelação criminal da defesa foi desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para decretar a extinção da
punibilidade do agravado, pela prescrição da pretensão punitiva.
O agravo regimental interposto pelo ora agravante foi desprovido, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 471):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO.
1. Mesmo com a nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal,
introduzida pela Lei 11.596/2006, que acrescentou como causa interruptiva
da prescrição a publicação do acórdão condenatório, o entendimento
jurisprudencial do STF é no sentido de que "acórdão que confirma ou
diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a
prescrição" (HC 96009, 1a T., j. 28/04/2009).
2. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena em concreto, pois o prazo prescricional - 08 anos (art. 109, IV, do
Código Penal) - para a pena imposta - 2 anos e 1 mês de reclusão -
transcorreu entre a data da publicação da sentença (08/02/2007, fl. 219) e
os dias atuais, sem que haja incidido neste período causa interruptiva da
prescrição.
3. Agravo regimental desprovido (grifei).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial alegando
violação ao art. 117, IV, do Código Penal, sob o argumento de que o acórdão que confirma a
sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição.
A Corte regional não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 7/STJ.
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude
do presente agravo.
Contraminuta à e-STJ fl. 543.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento
do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 562):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 117, IV,
CP (INTRODUZIDO PELA LEI 11.596/2007). MENS LEGIS.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, TELEOLÓGICA E AUTÊNTICA DO
DISPOSITIVO LEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO AGRAVO, DE MODO QUE O RECURSO
ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se amparado na orientação
jurisprudencial pacífica desta Corte de que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o curso da
prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que
acontecer primeiro; sendo certo que o acórdão que apenas confirma a condenação, ainda que
modifique a pena fixada, não constitui novo marco prescricional.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE
MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional
interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz
a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes:
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015,
HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
20/8/2012 .
2. Hipótese em que o agravado foi condenado a penas superiores a 4 e
inferiores a 8 anos de reclusão, incidindo, portanto, o prazo prescricional de
12 anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Da última causa interruptiva da prescrição, a publicação da sentença
condenatória, em 24/1/2002, até a decisão agravada, observa-se o
transcurso de mais de 12 anos para ambos os crimes imputados ao réu. Não
tendo sido iniciado o cumprimento da pena nem tendo ocorrido nenhuma
outra causa interruptiva, está caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido (AgRg no RE nos EDcl no REsp.
1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, grifei.)
Assim, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que incide também para os
recursos interpostos apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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