Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0216.98.001789-3/002.
O recorrido foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela
prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua
vez, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante
da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão. O Ministério Público
opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O Parquet aponta, então, violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, porque,
"embora o réu tenha assumido que atirou na vítima, tentou se isentar da responsabilidade alegando
que não agiu com dolo de matar e que estava amparado pela legítima defesa. Ao agir com o objetivo
de se auto-defender, retirou a possibilidade de ser reconhecida a atenuante" (fl. 900).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para que seja decotada a
atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 918-929.
O Ministério Público Federal, às fls. 950-953, opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial interposto com espeque no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos
constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
II. Contextualização
O recorrido foi denunciado nas penas do art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal,
pelos seguintes fatos (fls. 3-4):
No dia 29 de março de 1994, por volta das 13:15 horas, à altura do número
36 da Rua Travessa do Areião - bairro Rio Grande, nesta cidade de
Diamantina-MG, o denunciado utilizando-se de um revólver marca Taurus,
calibre 38, desfechou dois tiros contra a vítima Eusânia Maria Costa,
causando-lhe os ferimentos descritos no A.C.D. de fls. 09/10v.
Saliente-se que tais ferimentos foram a causa eficiente da morte da vítima, e
que agindo o indiciado de inopino, vez que o mesmo atirou na vitima pela
janela quando esta se preparava para conversar com aquele a respeito de
brigas pretéritas, já que os dois haviam sido amantes, dificultou a sua defesa.
Agiu também, o denunciado, imbuído por motivo fútil, ou seja, ciúme e a não
aceitação do fim do relacionamento amoroso existente entre ambos.
O recorrido foi, então, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e,
inicialmente, absolvido. Posteriormente, foi novamente levado à julgamento, sendo, então,
condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art.
121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à
apelação defensiva para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão. O Ministério Público opôs embargos de
declaração, os quais foram rejeitados.
III. Art. 65, III, "d", do Código Penal
No que tange à alegada afronta ao art. 65, III, "d", do Código Penal (atenuante da
confissão espontânea), este Superior Tribunal pacificou sua jurisprudência acerca de ser cabível a
atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, ainda que
acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do
convencimento do julgador.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 545 desta Corte de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal.
Na hipótese do Tribunal do Júri, todavia, a alteração procedimental decorrente da
Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos a agravantes e
atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que
sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e das atenuantes nos debates.
No caso, portanto, verifico, pela leitura da ata de julgamento, que foi dada a
palavra ao advogado do réu, que sustentou "a tese de legítima defesa própria e real, fundamentada na
inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível e desclassificação para homicídio
culposo e homicídio privilegiado, haja vista que o réu agiu sob o domínio e violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima" (fl. 365).
Com efeito, observo que, em Plenário do Júri, o réu, muito embora tenha alegado
que não teve a intenção de matar, afirmou: "que efetuou dois disparos contra a vítima." (fl. 354).
Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça consignou que "o recorrente assumiu ter
efetuado os disparos que ceifaram a vida da vítima" (fl. 864).
Como dito alhures, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A confissão
qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a
incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo ser
considerada na segunda fase da dosimetria da pena" (AgRg no REsp n. 1.336.976/RJ, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/3/2015); e "a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na
alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg n. 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2014).
Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
IV. Execução imediata da pena
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 932,
VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego-lhe provimento.
Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para
imediata execução das penas impostas. A determinação deve ser desconsiderada caso o réu cumpra,
atualmente, a reprimenda.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?