Informações do processo 2014/0118798-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518.800
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2014 a 27/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, nenhum artigo de lei
federal que o Tribunal de origem supostamente teria violado. Dessa forma, a
deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia,
sendo inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 112/115).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 80):

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO DEVIDO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO
DEVEDOR. DANO MORAL INOCORRENTE. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão
da manutenção indevida de protesto de título, julgada improcedente na origem. O
panorama probatório evidenciou que a Universidade demandada encaminhou à
protesto a Nota Promissória de nº 01877673, vencida em 31/03/2007, em nome da
autora, o qual permaneceu apontado até 30/06/2009. Do protesto do título a
demandante restou intimada por edital, em 06/06/2007, tendo em vista que o cadastro
de endereço estava desatualizado. Com efeito, na situação em evidência, a parte ré
reconhece que a demandante, após o protesto do título, quitou a nota promissória,
tanto que localizou em seus arquivos uma carta de anuência devidamente encaminhada
e recebida na data de 13/08/2009 pelo Cartório de Protestos, para que fosse efetuada a
baixa do protesto. Nessa senda, restou provado que a parte ré diligenciou junto ao
Cartório a fim de obter informações a respeito do protesto até então vigente, momento
em que foi informada que "não havia sido providenciada a baixa no título, conforme
solicitado, em razão de erro formal no número do protocolo do protesto". Por conta
disso, ciente do erro formal, encaminhou carta de anuência para que o Cartório de
Protestos e Títulos e Documentos de Santo Ângelo efetivamente realizasse a baixa do
protesto, já anteriormente solicitada, o que de fato foi providenciado. Não obstante, o
protesto levado a efeito pela a instituição de ensino ré não foi indevido, e isto se trata
de fato incontroverso nos autos, sendo, portanto, regular o aponte, eis que se trata de
exercício regular do direito da credora, bem como porque, nesses casos, é do devedor
o ônus de cancelamento do protesto, com fundamento no caput do artigo 26 da Lei nº
9.492/97 (Lei de Protestos). Precedentes do e. STJ. No caso em evidência, a
demandante foi vítima de sua própria desídia, posto que após anotado o valor devido a
mesma foi devidamente intimada, sem, contudo, manifestar-se a respeito do débito
pendente, não havendo, portanto, dano moral indenizável, mormente em face da
ausência de culpa por parte da demandada quanto à manutenção do protesto objeto do
litígio. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA."

No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu a
configuração de danos morais e materiais.

No agravo (e-STJ fls. 118/127), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 129).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente deixou de indicar, nas razões do
especial, qual o dispositivo de lei que reputa violado, procedimento indispensável para se verificar a
existência de afronta à lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da CF.

Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.

(...)."

(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a

quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

(...)."

(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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