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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
11/04/2018
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Aquicultura Alfa Ltda. e outro, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de ação de manutenção de posse
contraposta por pedido de reintegração de posse, ajuizada pelos ora recorrentes em face de Lusane
Agropecuária Ltda., feito que foi sentenciado no sentido da improcedência dos pleitos autorais e
procedência do requerimento inverso, havendo a Corte estadual provido o agravo retido para
desqualificar uma das testemunhas e provido parcialmente a apelação para reduzir a verba honorária
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a seguinte ementa (fls. 845/847):
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO
CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO
RETIDO. TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E
DA AÇÃO PRINCIPAL. COMPORTABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. LOCAÇÃO. RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSE PRECÁRIA. ESBULHO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELAS
BENFEITORIAS E ACESSÕES. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC. I - Pessoa
impedida de depor, em face do art. 405, § 2º, inc. III, do CPC não pode ser
considerada testemunha e sim informante. II - O incidente de falsidade e a
ação principal podem ser julgados simultaneamente, não constituindo
cerceamento de defesa. III - A ausência de oportunidade para apresentação
de alegações finais somente acarreta a nulidade da sentença quando for
demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado. IV - O reconhecimento
da existência acerca de contrato de locação demonstra que os apelantes
tinham ciência de que o imóvel em comento não lhes pertenciam, restando
caracterizada a precariedade da posse, porquanto assumiram a condição de
meros detentores do bem. A fim de se alcançar a proteção possessória, a
comprovação do exercício de posse justa é imprescindível, ex vi do inciso I,
do art. 927 do CPC. V - Regular o direito do demandado de pleitear a
reintegração na posse do imóvel, em pedido contraposto, eis que
caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, devendo ser
mantida a sentença. VI - Não há se falar em direito pelas benfeitorias
realizadas no imóvel pelos locatários em razão da inexistência de autorização
escrita por parte do locador. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for
vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos
pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que
poderão ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em
montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado.
Entretanto, a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da causa não
foi arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
razão pela qual impõe a sua redução para a quantia de R$ 5.000,00.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos sucessivamente dois embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 907/917
e 932/947, os últimos com imposição de multa por recurso protelatório, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATORIO. MULTA. I -
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida, quando inexiste no acórdão recorrido a obscuridade, a contradição
ou a omissão do artigo 535, do Código de Processo Civil. II- Nos Embargos
de Declaração, o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre
todos os dispositivos legais e pontos levantados, como se estivesse a
responder um verdadeiro questionário elaborado pela parte recorrente,
bastando apenas que expresse fundamentadamente sua convicção, quanto à
existência ou não de vícios no decisum embargado. III - Restando
evidenciada a intenção protelatória, em claro abuso do direito de recorrer,
deve ser aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
No especial, Aquicultura Alfa Ltda e outro alegam violação dos arts. 1.196, 1.203,
1.204, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.219 do Código Civil e 128, 154, 244, 249, 266, 333, inciso I, 359, 392,
394, 401, 405, § 2º, inciso III, 454, § 3º, 460, 535, incisos I e II, 538, parágrafo único, 922 e 927 do
Código de Processo Civil de 1973, a pretexto, inicialmente, de negativa de prestação jurisdicional
pela perseverança de omissões e contradições no julgamento dos embargos de declaração, por
decisórios carentes de fundamentos, entre eles quanto aos depoimentos das testemunhas que eram
favoráveis ao pedido de manutenção da posse.
Reclamam também da multa pela errônea percepção de que o segundo recurso
integrativo tenha caráter protelatório.
Sustentam a indevida consideração do depoimento de informantes em matéria que não
admite prova exclusivamente testemunhal, tal é o caso da existência de contrato de locação, elemento
sobre a qual versava o incidente de falsidade.
Inquinam nulidade na decisão simultânea desse incidente e do processo principal e na
apresentação de memoriais pela recorrida no mesmo dia em que proferida a sentença, enquanto sua
manifestação foi juntada em data posterior, o que constitui nulidade insanável por cerceamento de
defesa.
Arguem que a se admitir a existência de locação, comodato ou arrendamento, em
prejuízo da suposta permissão de uso, porém sem prazo determinado, necessária a ação de despejo,
que exige notificação premonitória, sendo incabível a possessória até porque falta a data a partir de
quando estaria a posse precarizada.
Afirmam que o pleito de imissão na posse só pode ser dirigido contra o detentor, não
ao posseiro, porém a recorrida não se desonerou de comprovar que já teve a posse mansa e pacífica
do imóvel, então nele não pode ser reintegrada.
Defendem que não pagavam aluguéis, ao invés, que adquiriram o bem por preço
simbólico.
Protestam pela retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas e da posse de
boa-fé.
As contrarrazões da parte contrária invocam o óbice processual da Súmula 7/STJ,
isentam de irregularidade o julgamento concomitante do incidente de falsidade, além de que a falta de
memoriais não provoca nulidade pela ausência de prejuízo, conforme precedentes jurisprudenciais
deste Tribunal Superior (fls. 1.010/1.025).
Assim resumida a controvérsia, passo a decidir.
Preliminarmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105, de 2015 (fl. 949), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Além disso, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, a exemplo do invocado cerceamento de defesa, sob
pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
Ainda de início, não conheço do recurso no tocante aos arts. 128 e 460 do CPC
pretérito, pois os recorrentes não descrevem as circunstâncias pelas quais o julgado recorrido os teria
infringido, o que faz incidir, quanto ao ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Ademais, quanto à alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC de 1973, sem razão
os recorrentes, haja vista que foram enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas
pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
No julgado estadual há clara menção de que a defesa formulada pelos recorrentes, sobre diversos
aspectos, carece da devida comprovação, conforme a motivação transcrita a seguir.
Relativamente à fundamentação para o acolhimento do pedido contraposto, assim se
manifestou o TJGO (fls. 853/879):
Outrossim, passo a analisar o pedido de nulidade da sentença por parte dos
recorrentes, sob o fundamento de que a ação principal estava suspensa ante o
incidente de falsidade, o qual não restou julgado.
Pois bem. Adianto que a irresignação também não merece acolhimento.
Explico.
Ao contrário do asseverado pelos apelantes, o juiz singular apreciou o
incidente ao julgar simultaneamente as ações, senão vejamos:
"No que se refere ao incidente .de falsidade, apensado aos autos
principais, entendo não prosperar os argumentos da parte demandante.
Da análise dos fatos verifica-se que o autor, por ocasião da abertura de
suas empresas, apresentou junto à diversos órgãos tais como Secretaria
da Fazenda, o contrato de locação celebrado entre as partes.
A existência do documento pode ser comprovada pela leitura do
depoimento de fls. 523, prestado pelo Sr. José Coutinho Júnior:
" (...) Que o declarante veio para Goiás em 1989 a convite do Dr
Carlos roberto Sampaio para trabalhar num projeto de criação de
camarões, inclusive o depoente participou de uma minuta para que
fosse elaborado contrato de locação ou comodato para que o Dr. Luiz
Sampaio autorizasse a implantação da empresa na propriedade
ocupada pelo Dr. Carlos Roberto (...) ".
Assim, resta plenamente comprovada a existência do instrumento.
Ademais insta ressaltar que o requerente não teria condições de
constituir qualquer empresa sem comprovar a condição de locatário do
imóvel, objeto do litígio.
Em virtude do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, formulado na
inicial, com a consequente revogação da liminar deferida à fls. 205.
Julgo, outrossim, PROCEDENTE o pedido contraposto, determinando
a reintegração em definitivo dos requeridos na área de 24.96.43 há,
correspondente à 5 alq. 20 ares 08 centiares bem como na área de
22.38.00 há, correspondente à 4 alq. 66 ares. 25 centiares." (fls.
593/594).
Como se vê, não há se falar em nulidade, em face do julgamento simultâneo
das
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?