Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017
19/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022).
2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é
aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos
internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos
lavrados pelas instâncias ordinárias.
3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto
embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de
reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da
rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos
aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
25/10/2019 Visualizar PDF
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
17/09/2019 Visualizar PDF
Em conformidade com a Certidão de fl. 118, a parte ora embargante não
juntou a procuração/substabelecimento para comprovar os poderes outorgados ao
advogado subscritor dos embargos de declaração.
Intime-se, pois, o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
ou regularizar a outorga dos referidos poderes.
Após o termo do prazo, voltem os autos conclusos.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.301 - MG (2018/0189700-3)
AUTOR : INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADO : LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
RÉU : ITAU UNIBANCO S.A
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art.
970 do CPC).
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 1A9F1A6F-590B-40B6-B9B0-B06086829913
06/03/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E
6º, DO CPC/2015.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de
ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da
demanda rescindenda.
2. Na espécie, a Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao
AgInt no AREsp 1.009.367/SP, em face da intempestividade do recurso
especial, que tratava das matérias ora impugnadas. Tal fato impede o
conhecimento da questão de fundo, razão pela qual a competência para
processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
3. Agravo interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ,
com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e consequente remessa
dos autos ao Tribunal competente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, de forma a
reconhecer a incompetência do STJ, com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e
consequente remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?