Informações do processo 2017/0180662-5

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6077
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/08/2017 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

19/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022).

2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é
aquela contida no próprio
decisum embargado, isto é, nos tópicos
internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos
lavrados pelas instâncias ordinárias.

3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto
embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de
reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da
rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos
aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DESPACHO

Em conformidade com a Certidão de fl. 118, a parte ora embargante não

juntou a procuração/substabelecimento para comprovar os poderes outorgados ao
advogado subscritor dos embargos de declaração.

Intime-se, pois, o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar

ou regularizar a outorga dos referidos poderes.

Após o termo do prazo, voltem os autos conclusos.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.301 - MG (2018/0189700-3)

RELATOR     : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AUTOR        : INSTITUTO DEFESA COLETIVA

ADVOGADO    : LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841

RÉU           : ITAU UNIBANCO S.A

DESPACHO

Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art.

970 do CPC).

Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 1A9F1A6F-590B-40B6-B9B0-B06086829913


Retirado da página 3342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E

6º, DO CPC/2015.

1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de
ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da

demanda rescindenda.

2. Na espécie, a Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao
AgInt no AREsp 1.009.367/SP, em face da intempestividade do recurso
especial, que tratava das matérias ora impugnadas. Tal fato impede o
conhecimento da questão de fundo, razão pela qual a competência para

processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo.

3. Agravo interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ,
com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e consequente remessa

dos autos ao Tribunal competente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, de forma a
reconhecer a incompetência do STJ, com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e
consequente remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão