Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Acórdãos

Segunda Seção

(3244)

AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA N° 6.077 - SP (2017/0180662-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MARTINHO RICARDO DOS SANTOS

ADVOGADOS : ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964

RENATO MARTINS CARNEIRO - SP271081

EVERALDO TITARA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP357975
AGRAVADO : AGOP KASSARDJIAN - ESPÓLIO

ADVOGADO : RODRIGO SETARO E OUTRO(S) - SP234495

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3°, E 968, §§ 5° E
6°, DO CPC/2015.

1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de
ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da
demanda rescindenda.

2. Na espécie, a Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao
AgInt no AREsp 1.009.367/SP, em face da intempestividade do recurso
especial, que tratava das matérias ora impugnadas. Tal fato impede o
conhecimento da questão de fundo, razão pela qual a competência para
processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

3. Agravo interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ,
com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e consequente remessa
dos autos ao Tribunal competente.

Processos na página

2017/0180662-5