Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Acórdãos
Segunda Seção
(3244)
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA N° 6.077 - SP (2017/0180662-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARTINHO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADOS : ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964
RENATO MARTINS CARNEIRO - SP271081
EVERALDO TITARA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP357975
AGRAVADO : AGOP KASSARDJIAN - ESPÓLIO
ADVOGADO : RODRIGO SETARO E OUTRO(S) - SP234495
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM
A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3°, E 968, §§ 5° E
6°, DO CPC/2015.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de
ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da
demanda rescindenda.
2. Na espécie, a Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao
AgInt no AREsp 1.009.367/SP, em face da intempestividade do recurso
especial, que tratava das matérias ora impugnadas. Tal fato impede o
conhecimento da questão de fundo, razão pela qual a competência para
processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
3. Agravo interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ,
com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e consequente remessa
dos autos ao Tribunal competente.
Processos na página
2017/0180662-5Confirma a exclusão?