Informações do processo 2017/0181295-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1684873
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2017 a 29/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOCY DAMASCENO CALDA,
fundamentado na alínea “c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento à apelação defensiva, assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
ARTIGO 121, § 2 o , INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL.INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D", DO INCISO III
DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES
DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS "C" E "D" - CONHECIMENTO
AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.[...]

De acordo com a jurisprudência pátria majoritária, no caso da existência de
crimes de homicídio com mais de uma qualificadora, é perfeitamente
possível a utilização de uma ou mais das qualificadoras que sobejam o
crime já qualificado a título de valoração negativa de circunstâncias
judiciais, razão pela qual não há falar em bis in idem, uma vez que se tratam
de circunstâncias fáticas distintas entre si.

Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença quando esta observa os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inviável o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal quando
não se constata no caso concreto a existência de qualquer circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, que o justifique.
 (e-STJ fls.
1.162/1.163)

Nas razões do presente apelo nobre a defesa sustenta violação do artigo 68 do Estatuto
Repressor, e dissenso pretoriano, uma vez que operada a exasperação da pena-base de forma
desproporcional.

Requer o provimento do recurso especial com o fim de estabelecer em 1/8 (um oitavo)
o patamar máximo de acréscimo por cada circunstância judicial considerada negativa e abrandar a
sanção imposta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis ,
ofertou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do inconformismo (fls. 1.222/1.224).

É o relatório.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.

Como cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o
quantum  ideal da sanção
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.

Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso
concreto.

Aliás, nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça,
a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade
flagrante.

Acerca do tema trazido à discussão no apelo nobre, assim restou assentado pela Corte

a quo , litteris :

Na 1ª fase da dosimetria, o MM. Juiz valorou as circunstâncias do
crime em favor do acusado, tendo estabelecido a pena-base em 16
(dezesseis) anos de reclusão, nos seguintes termos:

"Como circunstâncias do crime, considero que a segunda e a
terceira qualificadoras, de ter sido o crime cometido com
crueldade e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,
se apresentam em desfavor do réu. Conforme tem decidido a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, interpretando o artigo 61 do Código Penal, havendo
duas ou mais qualificadoras, aquelas que não servirem para
qualificar o delito devem ser adotadas na fixação da pena-base.
(Acórdão n.813661, 2004071004501OEIR, Relator: MARIO

MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara
Criminal, Data de Julgamento: 18/08/2014, Publicado no DJE:
25/08/2014. Pág.: 58)"

Conforme se observa, o d. Sentenciante, em consonância com a
jurisprudência pátria majoritária, utilizou as duas qualificadoras que
sobejam o crime já qualificado (pela primeira delas) a título de
valoração negativa das circunstâncias do crime, razão pela qual não
há falar em bis in idem, uma vez que se tratam de cirunstâncias fáticas
(emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa
da vítima) distintas entre si.

Por outro lado, verifica-se que a pena-base foi incrementada em (dois)
anos em virtude de cada circunstância qualificadora, patamar que se
mostra razoável e proporcional diante do intervalo entre a pena
mínima (12 anos de reclusão) e máxima (30 anos de reclusão) e pelo
fato de terem sido avaliadas conjuntamente a título de uma mesma
circunstância judicial (circunstâncias do crime).

Ademais, constata-se que tal incremento (quatro anos) representa 1/3
(um terço) da pena mínima do tipo penal já qualificado (doze anos),
revelando-se, pois, suficiente para a prevenção e repressão do delito
de homicídio ora em comento.

Assim, deve a pena-base ser mantida em 16 (dezesseis) anos de
reclusão.

Na segunda etapa, o MM. Juiz a quo manteve, adequadamente, a
sanção no patamar anteriormente estabelecido, tendo em vista a
ausência de quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Quanto ao ponto, cumpre consignar que não se verifica no presente
caso qualquer circunstância relevante que possa ensejar o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal
vindicada pela Defesa.

No derradeiro estágio, à míngua de quaisquer causas de aumento e/ou
diminuição, a reprimenda foi fixada, definitiva e escorreitamente, em
16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado.

Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos.  (e-STJ
fls.1.169/1.170)

Verifica-se, pois, que a instância de origem concluiu pela proporcionalidade da
reprimenda imposta ao recorrente, considerando como circunstâncias judiciais negativas, na etapa
inicial da dosimetria, a segunda e a terceira qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença,
relativas ao emprego de crueldade (sofrimento causado à vítima pelos socos, pontapés e agressões) e
ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (barra de ferro), considerando o intervalo
entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito em questão. (fls. 1.043 e 1.169/1.170).

Dessa forma, constata-se que o Tribunal a quo  alinhou-se à jurisprudência do STJ, no
sentido de que a fração aplicada não enseja em desproporcionalidade na fixação da pena-base, na
hipótese em que exasperada pelo magistrado no seu exercício discricionário juridicamente vinculado,
mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da
conduta imputada.

Nesse norte:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO
DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À 1/2 NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE.

REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR
JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [.]

III - Na situação dos autos, o aumento da pena-base em razão da
"pluralidade da natureza" das drogas apreendidas - 16 (dezesseis) pedras
de crack e 06 (seis) buchas de maconha - mostra-se, de fato, fundamentado,
pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.
11.343/06. O mesmo se diga quanto à valoração negativa dos antecedentes
do apenado, que já contava com condenação transitada em julgado pelo
delito de porte de droga para uso próprio.

IV - Todavia, a exasperação da pena-base feita na fração de mais do que a
1/2 (metade) do mínimo legal, em função do reconhecimento de apenas
duas circunstâncias judiciais negativas, mostra-se desproporcional. O
entendimento desta Corte tem-se consignado no sentido de que, em casos
como o presente, o aumento da pena deve se dar no patamar de 1/6 (um
sexto), para cada circunstância negativa, na ausência de fundamentação
específica a justificar maior incremento.

V - Na segunda fase da dosimetria, não se constata flagrante
ilegalidade no aumento da pena, ante a agravante da reincidência, na
fração de 1/6 (um sexto), sendo esta a hipótese dos autos.

VI - Mantida a fração de agravamento da pena pela reincidência e
levando-se em consideração a correção a que se procedeu na pena-base do
paciente, a sua nova reprimenda final resulta no patamar de 9 (nove)
anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantido também o regime inicial
fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente
ao novo montante de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
mantidos os demais termos da sentença condenatória.

(HC 385.774/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ACORDO DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL.
DESCAMINHO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE

MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE.
PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO. VALIDADE. ART. 62, I E
III, DO CÓDIGO PENAL.

FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. [...]

8. Em relação aos crimes de falsidade e descaminho, conquanto haja sido
exasperada a pena-base um pouco acima do patamar de 1/8, entendo
não haver majoração excessiva que implique violação do art. 59 do Código
Penal.

9. Na espécie, o montante evadido evidencia maior reprovabilidade dos
agentes pela conduta delituosa praticada, pois não há que se falar em
ausência de risco excessivo ao sistema financeiro ou às reservas cambiais
brasileiras, para avaliar o prejuízo causado ao sistema financeiro nacional.
10. O valor ilegalmente remetido ao exterior, US$ 318.440,00, é
suficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois revela
a magnitude do esquema criminoso contra o sistema financeiro nacional,
que exigiu, para sua deflagração, o trabalho de complexa operação
perpetrada pelas instituições envolvidas. [...]

14. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça,
nega-se provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2017.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/07/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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