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Movimentações 2017 2014
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência a acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
– A publicação da ata de julgamento não se confunde com a publicação do
acórdão recorrido nem tem o condão de modificar o marco inicial da contagem do prazo
recursal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta dissídio jurisprudencial entre o presente julgado e o acórdão proferido no AgRg no
Ag 68.630/PR, REsp 49.691/RJ e REsp 130.734/MA, ao argumento de "a dúvida quanto ao
alcance real da publicação funciona em favor daquela a quem se dirige", principalmente se
demonstrado que a parte não contribuiu para o vício de publicação (fl. 464).
Requer o acolhimento dos embargos para julgar procedente o pedido da petição de fls.
382/383, determinando a republicação do acórdão que julgara o agravo regimental.
Os presentes embargos de divergência não superam o juízo de admissibilidade, porquanto
Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do
recurso especial (AgInt nos EAREsp 107.785/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017).
Ainda que assim não fosse, Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ (AgInt nos EREsp
1583629/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017,
DJe 14/06/2017).
De fato, para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/02/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
presentes embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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