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Movimentações 2017 2014
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls. 984/990),
não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto,
nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Publique-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?