Informações do processo 2014/0270577-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600605
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2014 a 24/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • A C S
  • Agravante
    • C F G

Movimentações 2015 2014

24/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • A C S
  • C F G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação dos requerentes para apresentar
documento que comprove as respectivas datas de nascimento, a fim de que se prossiga com a
expedição dos precatórios:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF.

1. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de
origem, nos termos da Súmula 281 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • A C S
  • C F G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7895 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/03/2015 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • A C S
  • C F G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal
a quo .

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão