Informações do processo 2014/0170969-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.411.995
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/08/2014 a 16/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG (Rel. Ministro AYRES
BRITTO, DJe 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão
alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. No caso, o acórdão recorrido
firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, aplicando ao caso os óbices
das Súmulas n.º 284/STF e 211/STJ.

2. Quanto à alegação, pertinente ao mérito da causa, de que a fundamentação
do acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ressalte-se
que o cerne da controvérsia ventilada pela Recorrente não foi analisado por não terem
sido ultrapassadas as formalidades processuais acima referidas.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão